Texto Original



LEI Nº 8.233, DE 30 DE JUNHO DE 1980.

 

Autoriza a instituição da Fundação de Ensino Superior do Vale do São Francisco, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

          Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação de Ensino Superior do Vale do São Francisco FUVASF - com sede e foro na cidade de Petrolina.

 

          Art. 2º A Fundação de Ensino Superior do Vale do São Francisco terá como objetivo:

 

          I - ministrar o ensino superior, em várias áreas do conhecimento, principalmente no setor técnico-profissional com vistas às necessidades do desenvolvimento do Vale do São Francisco;

 

          II - incentivar e promover pesquisas no sentido da valorização dos recursos naturais da região;

 

          III - estender o ensino e a pesquisa à Comunidade, mediante:

 

a)      a realização de cursos de extensão;

 

b)      a articulação do ensino superior com o ensino médio para a execução ampla e metódica de cursos profissionalizantes;

 

c)      a prestação de serviços especiais.

 

IV - participar de programas de formação de mão de obra especializada de interesse da região;

 

V - promover o desenvolvimento e integração social da comunidade, notadamente nos campos da educação, da saúde, do trabalho, dos desportos e do lazer, a fim de atender ao bem comum.

 

Art. 3º A Fundação de Ensino Superior do Vale do São Francisco terá autonomia didática, administrativa, financeira e disciplinar, regendo-se pelas legislações federal e estadual pertinentes, pelo seu Estatuto e Regimento Geral e por resoluções de seus Colegiados Superiores.

 

Art. 4º O patrimônio da FUVASF será constituído:

 

I - por doações e contribuições do Estado de Pernambuco e dos municípios co-instituidores;

 

II - de bens móveis ou imóveis e de direitos a ela transferidos, em caráter definitivo, por pessoas de direito público ou privado;

 

III - pelos bens que venha a adquirir.

 

Art. 5º Os recursos da Fundação de Ensino Superior do Vale do São Francisco serão provenientes:

 

I - do Tesouro do Estado através de dotações orçamentárias;

 

II - de contribuição dos Municípios co-instituidores;

 

III - de auxílios, subvenções e outras transferências de órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta ou indireta;

 

IV - de receitas patrimoniais;

 

V - de retribuições por serviços prestados;

 

VI - de taxas, anuidades e emolumentos;

 

VII - de rendas provenientes de convênios firmados com entidades públicas ou particulares, nacionais ou estrangeiras;

 

VIII - de subvenções, doações ou auxílios procedentes de pessoas físicas ou jurídicas;

 

IX - de Fundos Especiais, constituídos pelo Estado e Municípios;

 

X - de rendas extraordinárias ou eventuais;

 

Art. 6º A Fundação de Ensino Superior do Vale do São Francisco terá prazo indeterminado de duração, somente podendo ser extinta na forma prevista em Lei e no seu Estatuto.

 

Parágrafo único. Em caso de extinção, os bens da FUVASF serão destinados a outra instituição de ensino ou entidade similar, existente na região.

 

Art. 7º A Fundação de Ensino Superior do Vale do São Francisco, integrada por Centros de Ensino Básico e Profissional, Departamentos e Faculdades, terá como áreas prioritárias, as das Ciências da Saúde, das Ciências Agrárias e Tecnologias e das Ciências Sociais Aplicadas.

 

§ 1º O Estatuto da Fundação definirá a constituição dos Centros, Departamentos e Faculdades, respeitadas as normas estabelecidas na legislação federal pertinente à matéria.

 

§ 2º Poderá a Fundação manter institutos destinados a pesquisas aplicadas e órgãos suplementares de natureza técnico-administrativa, cultural recreativa e de assistência ao estudante.

 

§ 3º Na forma estabelecida no seu Estatuto poderá a Fundação manter fora de seu campus, Faculdades isoladas, ou agregar Escolas Superiores, existentes na região.

 

Art. 8º A Fundação de Ensino do Vale do São Francisco é considerada de utilidade pública e ficará isenta de tributos estaduais.

 

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir o Fundo de Desenvolvimento e Interiorização do Ensino Superior, destinado a atender aos encargos do ensino de 3º grau e da pesquisa aplicada e da extensão universitária, em municípios não incluídos na Área Metropolitana do Recife.

 

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir em favor da Secretaria de Educação, um crédito especial, no montante de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), destinado a fazer face às despesas com a instituição e implantação da FUVASF.

 

Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

 

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 30 de junho de 1980.

 

MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL

 

Honório de Queiroz Rocha

Luiz de Gonzaga Andrade Vasconcelos

Sérgio Higino Dias dos Santos Filho

Everardo de Almeida Maciel

Arthur Lopes Araújo

Emílio Humberto Carazzai Sobrinho

Djalma Antonino de Oliveira

Joel de Hollanda Cordeiro

Paulo Agostinho de Arruda Raposo

José Tinoco Machado de Albuquerque

Jorge Antônio Cavalcante da Silva

Eduardo Lopes de Vasconcelos

Antão Luiz de Melo

Margarida de Oliveira Cantarelli

Luís Siqueira

José Jorge de Vasconcelos Lima

Francisco Austerliano Bandeira de Mello

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.