LEI Nº 8.233, DE 30 DE JUNHO DE 1980.
Autoriza a
instituição da Fundação de Ensino Superior do Vale do São Francisco, e dá
outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação de Ensino Superior
do Vale do São Francisco FUVASF - com sede e foro na cidade de Petrolina.
Art.
2º A Fundação de Ensino Superior do Vale do São Francisco terá como objetivo:
I
- ministrar o ensino superior, em várias áreas do conhecimento, principalmente
no setor técnico-profissional com vistas às necessidades do desenvolvimento do
Vale do São Francisco;
II
- incentivar e promover pesquisas no sentido da valorização dos recursos
naturais da região;
III
- estender o ensino e a pesquisa à Comunidade, mediante:
a) a realização de
cursos de extensão;
b) a articulação do
ensino superior com o ensino médio para a execução ampla e metódica de cursos
profissionalizantes;
c) a prestação de serviços
especiais.
IV - participar de programas de formação
de mão de obra especializada de interesse da região;
V - promover o desenvolvimento e
integração social da comunidade, notadamente nos campos da educação, da saúde,
do trabalho, dos desportos e do lazer, a fim de atender ao bem comum.
Art. 3º A Fundação de Ensino Superior do
Vale do São Francisco terá autonomia didática, administrativa, financeira e
disciplinar, regendo-se pelas legislações federal e estadual pertinentes, pelo
seu Estatuto e Regimento Geral e por resoluções de seus Colegiados Superiores.
Art. 4º O patrimônio da FUVASF será
constituído:
I - por doações e contribuições do
Estado de Pernambuco e dos municípios co-instituidores;
II - de bens móveis ou imóveis e de
direitos a ela transferidos, em caráter definitivo, por pessoas de direito
público ou privado;
III - pelos bens que venha a adquirir.
Art. 5º Os recursos da Fundação de
Ensino Superior do Vale do São Francisco serão provenientes:
I - do Tesouro do Estado através de dotações
orçamentárias;
II - de contribuição dos Municípios
co-instituidores;
III - de auxílios, subvenções e outras
transferências de órgãos federais, estaduais e municipais da administração
direta ou indireta;
IV - de receitas patrimoniais;
V - de retribuições por serviços
prestados;
VI - de taxas, anuidades e emolumentos;
VII - de rendas provenientes de
convênios firmados com entidades públicas ou particulares, nacionais ou
estrangeiras;
VIII - de subvenções, doações ou
auxílios procedentes de pessoas físicas ou jurídicas;
IX - de Fundos Especiais, constituídos
pelo Estado e Municípios;
X - de rendas extraordinárias ou
eventuais;
Art. 6º A Fundação de Ensino Superior do
Vale do São Francisco terá prazo indeterminado de duração, somente podendo ser
extinta na forma prevista em Lei e no seu Estatuto.
Parágrafo único. Em caso de extinção, os
bens da FUVASF serão destinados a outra instituição de ensino ou entidade
similar, existente na região.
Art. 7º A Fundação de Ensino Superior do
Vale do São Francisco, integrada por Centros de Ensino Básico e Profissional,
Departamentos e Faculdades, terá como áreas prioritárias, as das Ciências da
Saúde, das Ciências Agrárias e Tecnologias e das Ciências Sociais Aplicadas.
§ 1º O Estatuto da Fundação definirá a
constituição dos Centros, Departamentos e Faculdades, respeitadas as normas
estabelecidas na legislação federal pertinente à matéria.
§ 2º Poderá a Fundação manter institutos
destinados a pesquisas aplicadas e órgãos suplementares de natureza técnico-administrativa,
cultural recreativa e de assistência ao estudante.
§ 3º Na forma estabelecida no seu
Estatuto poderá a Fundação manter fora de seu campus, Faculdades isoladas, ou
agregar Escolas Superiores, existentes na região.
Art. 8º A Fundação de Ensino do Vale do
São Francisco é considerada de utilidade pública e ficará isenta de tributos
estaduais.
Art. 9º Fica o Poder Executivo
autorizado a constituir o Fundo de Desenvolvimento e Interiorização do Ensino
Superior, destinado a atender aos encargos do ensino de 3º grau e da pesquisa
aplicada e da extensão universitária, em municípios não incluídos na Área
Metropolitana do Recife.
Art. 10. Fica o Poder Executivo
autorizado a abrir em favor da Secretaria de Educação, um crédito especial, no
montante de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), destinado a fazer
face às despesas com a instituição e implantação da FUVASF.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará
esta Lei, no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 30 de
junho de 1980.
MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL
Honório de Queiroz Rocha
Luiz de Gonzaga Andrade
Vasconcelos
Sérgio Higino Dias dos Santos Filho
Everardo de Almeida Maciel
Arthur Lopes Araújo
Emílio Humberto Carazzai Sobrinho
Djalma Antonino de Oliveira
Joel de Hollanda Cordeiro
Paulo Agostinho de Arruda Raposo
José Tinoco Machado de
Albuquerque
Jorge Antônio Cavalcante da Silva
Eduardo Lopes de Vasconcelos
Antão Luiz de Melo
Margarida de Oliveira Cantarelli
Luís Siqueira
José Jorge de Vasconcelos Lima
Francisco Austerliano Bandeira de
Mello