Texto Original



LEI Nº 8.340, DE 15 DE SETEMBRO DE 1980.

 

Dispõe sobre a participação das Fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, no Programa Formação do Patrimônio do Servidor Público, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As fundações, instituídas ou mantidas pelo Estado a partir de 08 de outubro de 1972, contribuirão para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público-PASEP, na forma da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, suas alterações e regulamento.

 

Art. 2º Nos termos da legislação a que se refere o artigo anterior, participarão dos benefícios nela previstos os servidores, em atividade, das referidas Fundações.

 

Art. 3º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 15 de Setembro de 1980.

 

MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL

 

Emílio Humberto Carazzai Sobrinho

Jorge Antônio Cavalcante da Silva

José Tinoco Machado de Albuquerque

Joel de Hollanda Cordeiro

Francisco Austerliano Bandeira de Mello

Djalma Antonino de Oliveira

Eduardo Lopes de Vasconcelos

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.