LEI Nº 8.340, DE 15 DE SETEMBRO DE 1980.
Dispõe sobre a
participação das Fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, no Programa
Formação do Patrimônio do Servidor Público, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As fundações, instituídas ou
mantidas pelo Estado a partir de 08 de outubro de 1972, contribuirão para o
Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público-PASEP, na forma da Lei
Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, suas alterações e regulamento.
Art. 2º Nos termos da legislação a que
se refere o artigo anterior, participarão dos benefícios nela previstos os
servidores, em atividade, das referidas Fundações.
Art. 3º A presente Lei entrará em vigor
na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 15 de
Setembro de 1980.
MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL
Emílio Humberto Carazzai Sobrinho
Jorge Antônio Cavalcante da Silva
José Tinoco Machado de Albuquerque
Joel de Hollanda Cordeiro
Francisco Austerliano Bandeira de Mello
Djalma Antonino de Oliveira
Eduardo Lopes de Vasconcelos