Texto Anotado



LEI Nº 8.918, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1981.

 

Extingue, cria e modifica cargos do Quadro Permanente do Pessoal Civil do Poder Executivo e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

          Art. 1º Ficam criados, no Quadro Permanente do Pessoal Civil do Poder Executivo, no Grupo Ocupacional Fisco, 18 (dezoito) cargos de Agente Fiscal Auxiliar, Padrão SF-V, e, no Grupo Ocupacional Administração Fazendária, 15 (quinze) cargos de Agente de Controle Interno, Padrão SF-VI.

 

          Parágrafo único. Os cargos de Agente de Controle Interno, mencionados neste artigo, serão providos mediante nomeação de candidatos aprovados em concurso público de provas.

 

          Art. 2º Os artigos 28 e 265 da Lei nº 6.123, de 20.07.1968 passam a ter a seguinte redação:

 

“Art. 28. A posse verificar-se-á no prazo de 30 dias , a contar da data de publicidade do ato de provimento no órgão oficial.

 

Parágrafo único. A requerimento do interessado, o prazo poderá ser prorrogado, por justa causa, até 120 dias.”

 

“Art. 265. É proibida a nomeação ou contratação de pessoal no período compreendido entre 03 meses antes e 03 meses depois das eleições estaduais ou municipais, ressalvada a hipótese de cargos em comissão e de candidato habilitado em concurso público de provas, ou de provas e títulos.”

 

          Art. 3º Os cargos de Agente de Controle Interno, Padrões SF-VI e SF-VII, integrantes do grupo ocupacional Administração Fazendária, serão privativos de portadores de diploma de bacharel em Ciências Contábeis.

 

          Parágrafo único. Os atuais titulares dos cargos de Agente de Controle Interno, Padrão SF-VII, que não estejam profissionalmente habilitados, na forma deste artigo, serão providos, mediante transferência, no cargo de Técnico Fazendário, de idêntico padrão.

 

          Art. 4º Os cargos de Agente Auxiliar de Controle Interno ficam classificados em Padrão SF-V.

 

          Art. 5º O Agente Auxiliar de Controle Interno, que atenda ou venha a atender a exigência de habilitação profissional de que trata o artigo 3º desta Lei, passará a Agente de Controle Interno, Padrão SF-VI, mediante transformação do respectivo cargo.

 

          Parágrafo único. Os cargos de Agente Auxiliar de Controle Interno que não venham a ser transformados, na forma deste artigo, ficarão extintos à medida que vagarem.

 

          Art. 6º Ficam extintos 49 (quarenta e nove) cargos de Auxiliar de Coletoria, Padrão SF-II, integrantes do grupo ocupacional Arrecadação Tributária, do Quadro Permanente do Pessoal Civil do Poder Executivo.

 

          Art. 7º Fica, na Secretaria da Fazenda, criado um cargo em comissão de Diretor Financeiro, Símbolo DDC, e transformados os cargos em comissão de Diretor do Centro de Orientação ao Contribuinte, Símbolo CC-1, e de Diretor do Departamento de Apoio Administrativo, Símbolo DDC, em, respectivamente, Diretor do Centro de Orientação ao Contribuinte Símbolo DDC, e Diretor de Serviços Gerais, Símbolo DDC.

 

          Art. 8º Os cargos de Procurador Adjunto dos Feitos da Fazenda, criados pela Lei nº 8.514, de 10 de abril de 1981, respeitado o disposto nos artigos 4º e 6º da mesma Lei, ficam transformados em cargos de provimento em comissão, de Procurador dos Feitos da Fazenda.

 

          Art. 9º A gratificação de produtividade fiscal será incorporada aos proventos da aposentadoria quando percebida, ininterruptamente, durante os seis (06) meses imediatamente anteriores à aposentadoria.

 

          § 1º O valor da incorporação de que trata este artigo será calculado com base na média aritmética da gratificação que o funcionário tenha percebido nos seis meses imediatamente anteriores à aposentadoria, não sendo computado o valor dos pontos referentes a procedimento administrativo fiscal pendente de julgamento, quando for o caso.

 

§ 1º O valor da gratificação a ser incorporada aos proventos corresponderá àquele percebido no último mês de atividade a título de produtividade fiscal, não podendo ser inferior a 80% da gratificação passível de ser auferida pelo funcionário no exercício normal de suas atividades. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 9.536, de 2 de outubro de 1984.)

 

          § 2º Será dispensado o período de carência, no caso de aposentadoria por invalidez decorrente de fato posterior à vigência desta Lei ou na hipótese de aposentadoria compulsória por idade.

 

          § 3º Na aposentadoria com dispensa de carência na forma do parágrafo anterior, quando o funcionário não tiver percebido a gratificação de produtividade por (06) seis meses, o cálculo será feito pela média dos meses em que tiver feito jus à referida gratificação.

 

§ 3° (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1° da Lei n° 9.536, de 2 de outubro de 1984.)

 

§ 4º O valor a que se refere este artigo não poderá ser inferior a 80% (oitenta por cento) do valor mensal da gratificação de produtividade passível de ser percebida pelo funcionário, no exercício normal de suas atribuições.

 

§ 4° (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1° da Lei n° 9.536, de 2 de outubro de 1984.)

 

Art. 10. Não interromperá o período aquisitivo do direito de incorporação da gratificação de produtividade fiscal ao provento da aposentadoria, o afastamento decorrente de:

 

I - férias;

 

II - casamento e luto;

 

III - licença para tratamento de saúde e para funcionária gestante;

 

IV - licença prêmio;

 

V - convocação para o serviço militar, júri e outros serviços obrigatórios em decorrência da lei;

 

VI - exercício de cargo de direção, função de chefia ou assessoramento na administração estadual, direta ou indireta.

 

§ 1º Nos casos previstos neste artigo, para efeito de incorporação ao provento, será computada a gratificação percebida em meses anteriores ao período de carência, tantos quantos necessários para completar seis (06) meses.

 

§ 1º SUPRIMIDO (Suprimido pelo art. 1° da Lei n° 9.536, de 2 de outubro de 1984.)

 

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, não tendo o funcionário percebido a gratificação por seis (06) meses, o cálculo será feito pelo valor das gratificações efetivamente percebidas, dividido por seis.

 

§ 2º SUPRIMIDO (Suprimido pelo art. 1° da Lei n° 9.536, de 2 de outubro de 1984.)

 

Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, será computada, para efeito de incorporação de proventos, a gratificação percebida no mês anterior ao período de carência. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 9.536, de 2 de outubro de 1984.)

 

Parágrafo único. Na hipótese de o afastamento de que trata este artigo não ensejar a percepção da gratificação de produtividade fiscal, será computado, para efeito de incorporação aos proventos, o valor da gratificação percebido no mês anterior ao do afastamento. (Redação alterada pelo art. 17 da Lei n° 9.923, de 5 de dezembro de 1986.)

 

Art. 11. A parcela dos adicionais por tempo de serviço de que trata o artigo 5º, da Lei nº 8.504, de 11 de dezembro de 1980, será computada para efeito de aposentadoria, sendo calculada sobre o valor da gratificação de produtividade fiscal incorporada ao provento, nos termos desta Lei.

 

Art. 12. O disposto no inciso III, do artigo 62, da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, renumerada por força da Lei nº 6.472, de 27 de dezembro de 1972, somente se aplica na hipótese de o funcionário ser transferido para cargo de idêntico vencimento ao anteriormente ocupado.

 

Art. 13. Serão de competência da Secretaria da Fazenda:

 

I - os procedimentos que antecedem os atos administrativos, de competência do Governo do Estado, de nomeação, promoção, reintegração, aproveitamento, reversão, transferência, acesso, exoneração, demissão, aposentadoria e disponibilidade dos funcionários ocupantes de cargos integrantes dos grupos ocupacionais Arrecadação Tributária, Administração Fazendária e Fisco;

 

II - os atos relativos a concurso público, posse, contagem de tempo de serviço, bem como de lotação dos funcionários referidos no inciso anterior.

 

Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de recursos orçamentários próprios.

 

Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 16. Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

          Palácio do Campo das Princesas, em 14 de dezembro de 1981.

 

MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL

Governador do Estado

 

Everardo de Almeida Maciel

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.