Texto Original



LEI Nº 9.201, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1982.

 

Autoriza o Poder Executivo, através da Secretaria da Fazenda, a conceder remissão e anistia de débitos tributários.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

          Art. 1º Fica o Poder Executivo, através da Secretaria da Fazenda, autorizado a dispensar multas e juros relativamente aos créditos tributários do ICM, constituídos ou não, inclusive os ajuizados, decorrentes de operações realizadas até 31 de dezembro de 1981, desde que, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) do imposto, devidamente corrigido, sejam pagos até 20 de dezembro de 1982.

 

          § 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, às multas por infrações formais propostas ou impostas até 31 de dezembro de 1981.

 

          § 2º Na hipótese de o processo fiscal se encontrar ajuizado, a comissão do benefício de que trata este artigo, ficará condicionada ao pagamento das custas e demais encargos judiciais cabíveis.

 

          Art. 2º Fica o Poder Executivo, através da Secretaria da Fazenda, autorizado a cancelar crédito tributário relativo ao ICM, cujo prazo prescricional, em 31 de dezembro de 1981, já haja decorrido.

 

          Art. 3º O disposto nesta Lei não implicará em restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

 

          Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

          Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

          Palácio do Campo das Princesas, em 6 de dezembro de 1982.

 

JOSÉ MUNIZ RAMOS

 

Everardo de Almeida Maciel

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.