Texto Original



LEI Nº 9.212, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1982.

 

Introduz alterações nas Leis nºs 6.123, de 20 de julho de 1968, 8.946, de 30 de abril de 1982 e 7.123, de 21 de junho de 1976 e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

          Art. 1º O caput, do artigo 98, da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, renumerada por força da Lei nº 6.472, de 27 de dezembro de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 98. Os proventos do funcionário que, ao se aposentar, esteja no exercício de função gratificada ou de cargo em Comissão há mais de 5 (cinco) anos, ininterruptamente, ou por um período igual ou superior a 7 (sete) anos, com interrupção, serão calculados, conforme o caso, sobre o vencimento, acrescido do valor correspondente à função gratificada ou sobre o símbolo de vencimento relativo ao cargo em comissão que esteja ocupando.”

 

          Art. 2º Os cargos das classes iniciais das séries de classes de Agente Fiscal Auxiliar e Agente Fiscal, vagos ou que vierem a vagar a partir da vigência desta Lei, poderão ser providos, mediante nomeação de candidatos aprovados em concurso público de provas, para os cargos de, respectivamente, Agente Fiscal Auxiliar, Padrão SF-III e Agente Fiscal, Padrão SF-VI, e cujos resultados tenham sido homologados até 30 de dezembro de 1981, respeitado o disposto no caput, do artigo 2º, da Lei nº 8.946, de 30 de abril de 1982.

 

          Art. 3º O § 1º, do artigo 6º, e o caput, do artigo 7º, da Lei nº 8.946, de 30 de abril de 1982, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 6º ...............................................................................

 

§ 1º O vencimento dos cargos enumerados neste artigo, observados os respectivos padrões, fica estabelecido nos seguintes valores:

 

I -

QF-I:

Cr$

64.879,50

II -

QF-II:

Cr$

75.692,75

III -

QF-III:

Cr$

86.506,00

IV -

QF-IV:

Cr$

129.759,00

V -

QF-V:

Cr$

140.572.25

VI -

QF-VI:

Cr$

151.385,50

VII -

QF-VII:

Cr$

194.638,50

VIII -

QF-VIII:

Cr$

205.451,75

IX -

QF-IX:

Cr$

216.265,00

 

Art. 7º A gratificação de produtividade fiscal instituída por Lei, relativamente aos cargos integrantes dos grupos ocupacionais Fiscalização e Administração Fazendária, será percebida nos termos em que dispuser Regulamento do Poder Executivo, não podendo ser de valor superior à diferença entre os limites de remuneração previstos no caput, do artigo 6º, e o vencimento da respectiva classe.”

..........................................................................................................................

 

          Art. 4º Ficam acrescentados, ao artigo 7º, da Lei nº 8.946, de 30 de abril de 1982, os parágrafos 5º e 6º, com a seguinte redação:

 

“§ 5º O funcionário, no desempenho de atividade de fiscalização externa, poderá ultrapassar o limite máximo de pontos da gratificação de produtividade fiscal mencionado no § 2º, nas hipóteses e condições seguintes:

 

I - restituição de pontos obtidos em razão de arguição de infração, cujo processo resulte nulo ou improcedente, em última instância administrativa, até o valor a ser restituído;

 

II - afastamento do serviço por motivo de falecimento do cônjuge, pais, filhos ou irmãos, até o valor correspondente à diferença entre a importância efetivamente percebida, no mês do afastamento, a título de gratificação de produtividade fiscal, e o limite máximo da referida gratificação fixada para a classe do funcionário.

 

§ 6º A compensação de que trata o parágrafo anterior, observado o respectivo quantitativo de pontos deverá se processar no período máximo dos doze meses subsequentes à ocorrência do fato, sendo vedado, neste período, o abatimento de pontos relativos à correspondente restituição.”

 

          Art. 5º O inciso II, do artigo 12 e o caput, do artigo 16, da Lei nº 7.123, de 21 de junho de 1976, com a redação dada pela Lei nº 9.155, de 15 de outubro de 1982, passam a ter a seguinte redação:

 

“Art. 12..........................................................................

 

II - nos demais casos, lavrar, na forma em que dispuser Regulamento do Poder Executivo, termos de início de fiscalização ou de fiscalização e apreensão, comunicando o fato à autoridade competente que decidirá sobre o prosseguimento ou não de ação fiscal.”

 

“Art. 16. O auto da apreensão, procedimento administrativo de competência do Agente Fiscal Auxiliar e do Agente Fiscal, será lavrado sempre que forem encontradas mercadorias nas seguintes situações:”

 

          Art. 6º Fica acrescentado, ao artigo 40, da Lei nº 7.123, de 21 de junho de 1976, alterada pela Lei nº 9.155, de 15 de outubro de 1982, um inciso IV, com a redação que se segue:

 

“Art. 40.................................................................................

 

IV - das decisões que autorizarem a restituição de tributos ou de multas.”

 

          Art. 7º Fica assegurado, na hipótese de aposentadoria ou falecimento de servidor ocorrido anteriormente a 1º de maio de 1982, o pagamento, em uma única parcela, do saldo de pontos da gratificação de produtividade fiscal a que se refere o artigo 8º, da Lei nº 8.946, de 30 de abril de 1982.

 

          § 1º O valor do ponto a ser pago corresponderá àquele vigente em 1º de abril de 1982.

 

          § 2º Para os efeitos deste artigo, o interessado deverá apresentar requerimento dirigido ao Secretário da Fazenda.

 

          Art. 8º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta dos recursos orçamentários próprios.

 

          Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, relativamente ao artigo 3º, a 1º de maio de 1982.

 

          Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

          Palácio do Campo das Princesas, em 22 de dezembro de 1982.

 

JOSÉ MUNIZ RAMOS

 

Everardo de Almeida Maciel

Paulo Agostinho de Arruda Raposo

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.