LEI Nº 9.213, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1982.
Autoriza o
cancelamento de créditos tributários de ICM, relativamente a saída de impressos
personalizados.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º Fica o Poder Executivo, por meio da Secretaria da Fazenda, autorizado a
cancelar créditos tributários do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias - ICM, constituídos ou não, decorrentes de operações de saídas
de impressos personalizados, promovidas por estabelecimento gráfico e usuário
final, nos termos do Convênio ICM 11/82.
Parágrafo
único. O cancelamento dos créditos tributários, na forma deste artigo, fica
condicionado ao deferimento, pelo órgão competente da Secretaria da Fazenda, de
requerimento formulado pelo contribuinte interessado.
Art.
2º O disposto no artigo anterior não implica em restituição de importâncias já
recolhidas.
Art.
3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 23 de dezembro de 1982.
JOSÉ MUNIZ RAMOS
Everardo de Almeida Maciel