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LEI Nº 9

LEI Nº 9.219, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1983.

 

Autoriza o Poder Executivo a prestar as garantias que especifica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e ou sanciono a seguinte lei:

               

Art. 1º Fica o Poder executivo autorizado a elevar o valor das garantias de que tratam as Leis nº 8.613, de 6 de julho de 1981 e nº 8.864, de 27 de novembro de 1981, relativamente às entidades especificadas neste artigo e observados os seguintes valores acrescidos dos respectivos encargos financeiros.

 

I - Santa Cruz Futebol Clube, do valor equivalente, em cruzeiros, a US$ 2,700.000,00 (dois milhões e setecentos mil dólares dos Estados Unidos), para até o valor equivalente, em cruzeiros, a US$ 4,900,000.00 (quatro milhões e novecentos mil dólares dos Estados Unidos);

 

II - O Sport Club do Recife, do valor equivalente, em cruzeiros, a US$ 2,700.000,00 (dois milhões e setecentos mil dólares dos Estados Unidos), para até o valor equivalente, em cruzeiros, a US$ 4,900,000.00 (quatro milhões e novecentos mil dólares dos Estados Unidos).

 

Art. 2º O Poder Executivo fica autorizado a vincular, às garantias de que trata o artigo anterior, recursos provenientes da arrecadação do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 9 de fevereiro de 1983.

 

JOSÉ MUNIZ RAMOS

Governador do Estado

 

FRANCISCO AUSTERLLIANO BANDEIRA DE MELLO

EVERARDO DE ALMEIRA MACIEL

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.