LEI Nº 9.367, DE
18 DE NOVEMBRO DE 1983.
(Vide o
art. 1° da Lei n°
9.857, de 23 de julho de 1986 - fica prorrogado para 31
de dezembro de 1986, o termo final do prazo para concessão do incentivo fiscal
de que trata esta lei.)
Dispõe sobre
a concessão de incentivo fiscal a empreendimentos industriais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a conceder, às empresas industriais, localizadas no
Estado, responsáveis por empreendimentos industriais novos destinados à
produção de bens sem similar, incentivo fiscal referente ao Imposto Sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias - ICM pelo prazo máximo de 5
(cinco) anos, de valor correspondente aos seguintes percentuais do imposto a
ser recolhido em cada período fiscal, observado o disposto no artigo 4º:
I - 50%
(cinqüenta por cento) durante o primeiro e o segundo anos de fruição do
incentivo;
II - 40% (quarenta
por cento), 30% (trinta por cento), 20% (vinte por cento), respectivamente,
durante o terceiro, o quarto e o quinto anos de fruição do incentivo.
§ 1º O prazo
para concessão do incentivo, referido neste artigo, terá como termo final 31 de
dezembro de 1985, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 2º e 3º.
§ 2º A
indústria que tenha de concorrer com similar de outro Estado, sendo limítrofes
os municípios em que se localizem, poderá ser concedido o mesmo incentivo
fiscal de que goza a empresa do outro Estado.
§ 3º Poderá ser
concedido à empresa responsável por novo empreendimento que vier a produzir
bens já beneficiados pelo incentivo de que trata esta Lei, o benefício fiscal
que a esta ainda couber.
§ 4º O
benefício não poderá ser concedido a nenhuma empresa, em relação a produto que
já tenha sido objeto de qualquer outro incentivo fiscal ou financeiro estadual.
Art. 2º Para os
efeitos desta Lei, considera-se:
I -
empreendimento industrial novo: aquele que na data da vigência desta Lei, tenha
menos de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de funcionamento e, mediante
combinação de fatores de produção, se destine a obter:
a) um único
produto; ou
b) uma linha de
produtos conexos com o emprego das mesmas matérias-primas ou com a utilização
dos mesmos processos industriais.
II - bem sem
similar: aquele que, por sua natureza, espécie, composição química,
características físicas e utilização final, seja diverso de qualquer outro
fabricado no Estado.
Art. 3º O
incentivo fiscal de que trata esta Lei será mantido em conta gráfica, na Conta
Única do Estado, cabendo ao Banco do Estado de Pernambuco S/A- BANDEPE efetuar
controle gráfico individualizado, relativamente a cada empresa beneficiária do
estímulo fiscal, deduzindo o percentual de que trata o art. 4º.
Art. 4º Será
deduzido, dos valores depositados por cada empresa no BANDEPE, a título de
incentivo fiscal, o percentual de 10% (dez por cento), que será transferido
para conta gráfica em nome da Companhia de Desenvolvimento Industrial de
Pernambuco - DIPER, para ser utilizado em ações de fortalecimento e
administração dos aglomerados industriais, revitalização e/ou reativação de
pequenos e médios empreendimentos fabris, inclusive sob forma de participação
societária.
Art. 4º Será
deduzido, dos valores depositados por cada empresa no BANDEPE, a título de
incentivo fiscal o percentual de 3% (três por cento), que será transferido para
conta gráfica em nome da Companhia de Desenvolvimento Industrial de Pernambuco
– DIPER, para ser utilizado em ações de fortalecimento e administração dos
aglomerados industriais, revitalização e/ou reativação de pequenos e médios
empreendimentos fabris, inclusive sob a forma de participação societária. (Redação alterada pelo art. 3° da Lei n° 9.857, de 23 de julho de
1986.)
Parágrafo
único. Os recursos de que trata este artigo, a serem transferidos à Companhia
de Desenvolvimento Industrial de Pernambuco - DIPER, deverão ser utilizados de
acordo com o plano de aplicação aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento
Industrial e Comercial - CONDIC.
Art. 5º Os
recursos oriundos do incentivo fiscal deverão ser aplicados, tão somente, em
inversões fixas diretamente vinculadas ao processo produtivo, quer em
empreendimentos pertencentes à empresa beneficiária, quer em empreendimentos de
outra empresa titular do incentivo.
Art. 6º O
aumento de capital decorrente das inversões efetuadas em virtude da utilização
dos recursos oriundos do incentivo fiscal, no caso de sociedade anônima, gerará
uma correspondente participação acionária do Estado de Pernambuco na empresa
beneficiária do incentivo, através da Companhia de Desenvolvimento Industrial
de Pernambuco - DIPER.
§ 1º Para os
efeitos deste artigo as ações deverão ser preferenciais, sem direito a voto e
serão subscritos para integralização por seu valor nominal.
§ 2º As
participações acionárias, originárias do incentivo fiscal de que trata esta
Lei, poderão ser negociadas com a empresa detentora do benefício, após o prazo
de 2 (dois) anos a contar da data de cada liberação efetuada ao preço de
subscrição acrescido de 30% (trinta por cento) da correção monetária
correspondente ao período transcorrido.
§ 2º As participações acionárias, originárias do incentivo
fiscal de que trata esta Lei, poderão ser negociadas após o prazo de 2 (dois)
anos a contar da data de cada liberação efetuada, ao preço de subscrição,
acrescido de 30% (trinta por cento) da variação das Obrigações do Tesouro
Nacional – OTN’s correspondente ao período transcorrido. (Redação
alterada pelo art. 3° da Lei n° 9.857, de 23 de julho de 1986.)
§ 3º No caso de
a empresa beneficiária do incentivo fiscal não ser uma sociedade anônima,
observar-se-á o que a respeito dispuser regulamento do Poder Executivo.
§ 4º A empresa detentora do benefício terá
prioridade na aquisição das ações de que trata o § 2º, observados os prazos e
condições de pagamento estabelecidos em Decreto do Poder Executivo. (Acrescido
pelo art. 3° da Lei
n° 9.857, de 23 de julho de 1986.)
Art. 7º A
utilização do depósito em desacordo com as normas estabelecidas pelo Poder
Executivo implicará no automático cancelamento do incentivo.
§ 1º Na
hipótese deste artigo as respectivas quantias depositadas e ainda não
utilizadas serão transformadas em receita orçamentária a título de ICM,
ressalvado o disposto no artigo 1º.
§ 2º Além
das penalidades previstas neste artigo cumpre à empresa responsável restituir
ao tesouro do estado dentro do prazo de 30 (trinta dias) contados da intimação
do órgão responsável as quantias irregularmente aplicadas, acrescidas de
correção monetária e juros de mora, calculados, a partir das respectivas
liberações pela Secretaria da Fazenda sem prejuízo das demais penalidades
cabíveis.
§ 2º Além das penalidades previstas neste
artigo, cumpre à empresa responsável restituir ao Tesouro do Estado, dentro do
prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação do órgão responsável, as
quantias irregularmente aplicadas, acrescidas da variação ocorrida nas Obrigações
do Tesouro Nacional – OTN’s e de juros de mora, calculados, a partir das
respectivas liberações, pela Secretaria da Fazenda, sem prejuízo dasdemais penalidades cabíveis. (Redação
alterada pelo art. 3° da Lei n° 9.857, de 23 de julho de 1986.)
Art. 8º Ao
depósito não utilizado pela empresa incentivada dentro dos 2 (dois) exercícios
subseqüentes ao da sua realização aplica-se a norma do 1º do artigo anterior.
Art. 9º A
concessão do benefício fiscal do que trata esta Lei fica sujeito à aprovação
dos Estados da Região Nordeste, segundo os termos de protocolo especialmente
celebrado para esse fim.
Parágrafo
único. A desaprovação, nos termos deste artigo do ato que houver concedido o
incentivo fiscal, terá efeito de condição resolutiva.
Art. 10. O
Poder Executivo regulamentará a presente Lei, fixando as formas e condições de
utilização e perda do incentivo fiscal.
Art. 11. Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Ficam
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 18 de novembro de 1983.
ROBERTO
MAGALHÃES
Governador
do Estado
LUIZ
OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI