Texto Original



LEI Nº 9

LEI Nº 9.371, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1983.

 

Dispõe sobre a distribuição entre os Municípios, no exercício de 1984, da parcela o IMC que lhes é destinada.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A participação de cada Município, na receita do ICM que lhe é destinada, será determinada, no exercício de 1984, mediante a aplicação de um índice percentual estabelecido na conformidade do artigo 2º da Lei nº 8.594, de 23 de junho de 1981.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação.

 

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 25 de novembro do ano de 1983.

 

ROBERO MAGALHÃES MELO

Governador do Estado

 

LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.