LEI Nº 9.388, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1983.
Estima a Receita
e Fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o Exercício Financeiro de 1984.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O Orçamento-Programa Anual do
Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 1984, composto pelas
receitas e despesas do Tesouro Estadual e de Outras Fontes das Entidades da
Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, estima a
receita em Cr$ 712.511.613.000,00 (setecentos e doze bilhões, quinhentos e onze
milhões, seiscentos e treze mil cruzeiros) e fixa a despesa em igual
importância.
Art. 2º A receita decorrerá da
arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma
da legislação vigente, relacionada no Anexo I, de acordo com a seguinte
discriminação:
Cr$ 1.000,00
1
– RECEITAS DO TESOURO
|
501.773.454
|
1.1
– RECEITAS CORRENTES
|
453.875.894
|
Receita
Tributária
|
323.568.510
|
Receita
Patrimonial
|
91.215
|
Receita
de Serviços
|
6.223.076
|
Transferências
Correntes
|
118.761.224
|
Outras
Receitas Correntes
|
5.231.869
|
|
|
1.2
– RECEITAS DE CAPITAL
|
47.897.560
|
|
|
2
– RECEITAS DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E
FUNÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (exclusive transferências do
Tesouro)
|
210.738.159
|
2.1
– RECEITAS CORRENTES
|
105.290.121
|
2.2
– RECEITAS DE CAPITAL
|
105.448.038
|
TOTAL
GERAL
|
712.511.613
|
Art. 3º A Despesa será realizada segundo
a discriminação constante do Anexo II, que apresenta a sua composição por
Funções e por Órgãos, e segundo as fontes de recursos, conforme o seguinte
desdobramento:
Cr$
1.000,00
DESPESAS POR FUNÇÕES
|
CORRENTES
|
CAPITAL
|
TOTAL
|
|
|
|
|
1.DESPESA COM RECURSOS DO TESOURO
|
406.858.726
|
94.914.728
|
501.773.454
|
LEGISLATIVA
|
6.493.024
|
54.395
|
6.547.419
|
JUDICIÁRIA
|
13.268.930
|
1.278.194
|
14.547.124
|
ADMINISTRAÇÃO
E PLANEJAMENTO
|
152.209.680
|
18.803.346
|
171.013.026
|
AGRICULTURA
|
15.302.714
|
12.236.927
|
27.539.641
|
COMUNICAÇÕES
|
570.968
|
261.592
|
832.560
|
DEFESA
NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA
|
50.523.781
|
2.677.313
|
53.201.094
|
DESENVOLVIMENTO
REGIONAL
|
9.000
|
---------------
|
9.000
|
EDUCAÇÃO
E CULTURA
|
85.174.266
|
8.930.934
|
94.105.200
|
ENERGIA
E RECURSOS MINERAIS
|
733.826
|
9.779.700
|
10.513.526
|
HABITAÇÃO
E URBANISMO
|
3.444.529
|
14.286.088
|
17.730.617
|
INDÚSTRIA,
COMÉRCIO E SERVIÇOS
|
3.764.169
|
3.824.914
|
7.589.083
|
SAÚDE
E SANEAMENTO
|
21.230.747
|
7.749.120
|
28.979.867
|
TRABALHO
|
785.386
|
814.816
|
1.600.202
|
ASSISTÊNCIA
E PREVIDÊNCIA
|
42.372.684
|
338.568
|
42.711.252
|
TRANSPORTE
|
10.975.022
|
13.878.821
|
24.853.843
|
|
|
|
|
|
|
|
Cr$ 1.000,00
|
2.DESPESA
COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E
FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO
|
CORRENTES
|
CAPITAL
|
TOTAL
|
(exclusive
transferências do Tesouro)
|
91.144.837
|
119.593.322
|
210.738.159
|
JUDICIÁRIA
|
28.596
|
1.500
|
30.096
|
ADMNISTRAÇÃO
E PLANEJAMENTO
|
12.726.950
|
892.488
|
13.619.438
|
AGRICULTURA
|
31.194.611
|
7.115.275
|
38.309.886
|
COMUNICAÇÕES
|
1.244.986
|
40.908
|
1.285.894
|
DEFESA
NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA
|
3.000.784
|
275.000
|
3.275.784
|
EDUCAÇÃO
E CULTURA
|
10.643.048
|
721.896
|
11.364.944
|
HABITAÇÃO
E URBANISMO
|
1.517.500
|
72.310.555
|
73.828.055
|
INDÚSTRIA,
COMÉRCIO E SERVIÇOS
|
1.768.726
|
3.225.732
|
4.994.458
|
SAÚDE
E SANEAMENTO
|
8.900.389
|
7.544.773
|
16.445.162
|
ASSISTÊNCIA
E PREVIDÊNCIA
|
17.339.676
|
14.109.775
|
31.449.451
|
TRANSPORTE
|
2.779.571
|
13.355.420
|
16.134.991
|
|
|
|
|
TOTAL
DA DESPESA POR FUNÇÕES
|
498.003.563
|
214.508.050
|
712.511.613
|
|
|
|
|
DESPESA POR ÓRGÃOS
|
|
|
|
1. DESPESA COM RECURSOS DO TESOURO
|
406.858.726
|
94.914.728
|
501.773.454
|
ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA
|
4.849.668
|
32.505
|
4.882.173
|
TRIBUNAL
DE CONTAS
|
1.753.856
|
21.890
|
1.775.746
|
CORREGEDORIA
GERAL DA JUSTIÇA
|
1.204.451
|
146.622
|
1.351.073
|
JUSTIÇA
MILITAR
|
2.663
|
3.960
|
6.623
|
TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
|
6.351.600
|
235.500
|
6.587.100
|
GOVERNADORIA
DO ESTADO
|
1.287.396
|
77.841
|
1.365.237
|
SECRETARIA
DE ADMINISTRAÇÃO
|
34.645.213
|
27.600
|
34.672.813
|
SECRETARIA
DE AGRICULTURA
|
15.404.728
|
12.236.927
|
27.641.655
|
SECRETARIA
DE EDUCAÇÃO
|
82.892.524
|
7.199.217
|
90.091.741
|
SECRETARIA
DA FAZENDA
|
140.156.357
|
9.244.392
|
149.400.749
|
SECRETARIA
DO GOVERNO
|
364.736
|
5.977
|
370.713
|
SECRETARIA
DE HABITAÇÃO
|
322.236
|
6.986.903
|
7.309.139
|
SECRETARIA
DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E MINAS
|
3.008.282
|
5.232.294
|
8.240.576
|
SECRETARIA
DE JUSTIÇA
|
7.210.216
|
892.112
|
8.102.328
|
SECRETARIA
PARA ASSUNTOS DA CASA CIVIL
|
485.273
|
5.768
|
491.041
|
SECRETARIA
DE PLANEJAMENTO
|
12.458.092
|
17.549.482
|
30.007.574
|
SECRETARIA
DE SANEAMENTO, OBRAS E MEIO-AMBIENTE
|
566.522
|
6.814.974
|
7.381.496
|
SECRETARIA
DE SAÚDE
|
18.524.067
|
2.030.223
|
20.554.290
|
SECRETARIA
DE SEGURANÇA PÚBLICA
|
9.854.058
|
255.491
|
10.109.549
|
SECRETARIA
DE TRABALHO E AÇÃO SOCIAL
|
5.490.298
|
1.093.944
|
6.584.242
|
SECRETARIA
DE TRANSPORTES, ENERGIA E COMUNICAÇÕES
|
13.017.233
|
19.727.433
|
32.744.666
|
SECRETARIA
DE TURISMO, CULTURA E ESPORTES
|
3.523.250
|
2.554.737
|
6.077.987
|
POLÍCIA
MILITAR DE PERNAMBUCO
|
43.486.007
|
2.538.936
|
46.024.943
|
|
|
|
|
2.
DESPESA COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (exclusive
transferências do Tesouro)
|
91.144.837
|
119.593.322
|
210.738.159
|
SECRETARIA
DE ADMINISTRAÇÃO
|
16.516.228
|
14.783.153
|
31.299.381
|
SECRETARIA
DE AGRICULTURA
|
31.485.968
|
7.115.275
|
38.601.243
|
SECRETARIA
DE EDUCAÇÃO
|
10.512.534
|
501.056
|
11.013.590
|
SECRETARIA
DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E MINAS
|
1.681.220
|
2.797.292
|
4.478.512
|
SECRETARIA
DE JUSTIÇA
|
29.136
|
1.500
|
30.636
|
SECRETARIA
DE PLANEJAMENTO
|
13.600.479
|
80.897.965
|
94.498.444
|
SECRETARIA
DE SANEAMENTO, OBRAS E MEIO-AMBIENTE
|
933.797
|
6.750.293
|
7.684.090
|
SECRETARIA
DA SAÚDE
|
6.238.440
|
26.000
|
6.264.440
|
SECRETARIA
DA SEGURANÇA PÚBLICA
|
3.032.800
|
275.000
|
3.307.800
|
SECRETARIA
DE TRABALHO E AÇÃO SOCIAL
|
2.713.335
|
101.100
|
2.814.435
|
SECRETARIA
DE TRANSPORTES, ENERGIA E COMUNICAÇÕES
|
4.075.895
|
5.695.408
|
9.771.303
|
SECRETARIA
DE TURISMO, CULTURA E ESPORTES
|
325.005
|
649.280
|
974.285
|
TOTAL
DA DESPESA POR ÓRGÃOS
|
498.003.563
|
214.508.050
|
712.511.613
|
Art. 4º Os orçamentos próprios das
entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público
serão aprovados em conformidade com a legislação vigente e deverão apresentar a
mesma forma do Orçamento-Programa Anual do Estado.
Art. 5º O Poder Executivo, no interesse
da Administração, poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações
atribuídas às unidades orçamentárias, conforme dispõe o artigo 66 da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6º Atendendo ao disposto no artigo
56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, o recolhimento das Receitas
do Tesouro, ressalvadas aquelas cuja peculiaridade exija tratamento específico
por parte do Poder Executivo, será efetuado em estrita observância ao princípio
de unidade de tesouraria, vedada a fragmentação para criação de caixas
paralelos.
Art. 7º Fica o Poder Executivo
autorizado a:
I – Abrir créditos suplementares, no
decorrer do exercício de 1984 até o limite correspondente a 30% (trinta por
cento) do total da despesa fixada nesta Lei, na forma que dispõem os artigos 7º
e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para atender às dotações
que se verifiquem insuficientes;
II – Atualizar a programação dos
recursos transferidos pela União, de que tratam os Decretos-Lei nºs 1.805 e
1.833, de 1º de outubro de 1980 e de 23 de dezembro de 1980, respectivamente;
III – Realizar operações de crédito para
antecipação da receita, nos limites previstos no artigo 67 da Constituição
Federal e no artigo 49 da Constituição Estadual;
IV – Dar como garantia das operações de
crédito de que trata o inciso III deste artigo, até o limite das referidas
operações, inclusive os respectivos encargos financeiros, a receita proveniente
do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias - ICM.
Art. 8º Os créditos especiais e
extraordinários, autorizados no exercício financeiro de 1983, ao serem
reabertos, na forma do § 4º do artigo 44 da Constituição
Estadual, serão reclassificados em conformidade com a classificação adotada
na presente Lei.
Art. 9º O Poder Executivo estabelecerá
normas para a realização da despesa, inclusive a Programação Financeira para o
exercício de 1984, onde fixará as medidas necessárias a manter os dispêndios
compatíveis com a arrecadação da receita, a fim de obter o equilíbrio
financeiro preconizado pela legislação específica.
Art. 10. A presente Lei vigorará durante
o exercício de 1984, a partir de 1º de janeiro, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 2 de dezembro
de 1983.
ROBERTO MAGALHÃES MELO
Syleno Ribeiro de Paiva
Isaac Pereira da Silva
Luiz Otávio de Melo Cavalcanti
Sérgio Higino Dias dos Santos Filho
Luciano Maurício de Abreu
Alrson Bezerra Lócio
Antônio Wanderley de Siqueira
Edgar Arlindo de Mattos Oliveira
Horácio Falcão Ferraz
Manoel Sávio Fernandes Vieira
Aguinaldo Viriato de Medeiros Filho
André Carlos Alves de Paula
José Múcio Monteiro Filho
Margarida de Oliveira Cantarelli
Francisco Austerliano Bandeira de Mello
Admaldo Matos de Assis
José Fernando Pontes Soares Filho
José Ângelo Castelo Branco
José Sobreira de Aragão
Walter Benjamim de Medeiros