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LEI Nº 9

LEI Nº 9.402, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1983.

 

Autoriza o Poder Executivo, através da Secretaria da Fazenda, a conceder remissão e anistia de créditos tributários nas condições que especifica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo, através da Secretaria da Fazenda, autorizado a conceder, de ofício, remissão e anistia de créditos tributários do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM, cujo valor originário do tributo não ultrapasse Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros) e desde que tenham sido objeto de confissão ou apurados em procedimento administrativo fiscal, protocolizados na repartição competente até 31 de agosto de 1983.

 

Parágrafo único. Na apuração do valor do débito fiscal serão considerados, de forma individualizada e autônoma, cada processo existente em nome do contribuinte.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo, através da Secretaria da Fazenda, autorizado a dispensar o pagamento de multa e juros de mora, relativamente aos créditos tributários do ICM, constituídos ou não, decorrentes de operações realizadas até 31 de março de 1983, desde que o pagamento ocorra até 15 de janeiro de 1984.

 

§ 1º Os créditos tributários de que trata este artigo poderão ser parcelados, desde que o pagamento ocorra em até 12 (doze) prestações mensais e consecutivas, devendo a primeira parcela, não inferior a 20% (vinte por cento) do valor originário do imposto, ser paga até 28 de dezembro de 1983.

 

§ 2º No caso de créditos tributários que tenham sido objeto de pedido de parcelamento, a dispensa de multas e juros de mora será aplicada sobre o saldo remanescente, mantido o parcelamento já concedido.

 

§ 3º Somente serão objeto da dispensa de que trata este artigo os juros incidentes até o mês em que ocorra o pagamento integral do débito ou no início do seu parcelamento.

 

§ 4º O atraso no pagamento do parcelamento de que tratam os parágrafos 1º e 2º, deste artigo, acarretará a revogação de dispensa concedida, restabelecendo-se o crédito tributário em sua integralidade.

 

Art. 3º As medidas previstas nesta Lei aplicam-se aos créditos tributários submetidos à apreciação judicial, hipótese em que:

 

I - caberá ao sujeito passivo o pagamento das custas e demais encargos cabíveis;

 

II - ficará dispensado o pagamento de honorários devidos ao Estado em razão do princípio da sucumbência.

 

Art. 4º O disposto nos artigos anteriores da presente Lei não implicará em restituição de importâncias já recolhidas.

 

Art. 5º Ressalvado o disposto nesta Lei, não será concedida remissão e anistia geral de créditos tributários do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias - ICM, até 15 de março de 1987.

 

Art. 6º O débito decorrente do não recolhimento de tributos estaduais, no prazo legal, terá seu valor atualizado monetariamente em função da variação do poder aquisitivo da moeda, de acordo com os índices estabelecidos pelo governo Federal.

 

§ 1º A correção monetária a que se refere este artigo será efetuada, mensalmente, contando-se a partir do mês seguinte àquele em que houver expirado o prazo para recolhimento do tributo.

 

§ 2º O disposto no parágrafo anterior vigorará a partir da data fixada pelo Poder Executivo, através da Secretaria da Fazenda.

 

Art. 7º O Secretário da Fazenda baixará as instruções complementares que se fizerem necessárias à aplicação do disposto nesta Lei.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 8 de dezembro de 1983.

 

ROBERTO MAGALHÃES

Governador do Estado

 

LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.