LEI N° 9.431, DE
15 DE MAIO DE 1984.
(Vide o
art. 5° da Lei n° 9.554, de 24 de outubro de 1984 -
ficam dispensados da formalidade de posse os funcionários públicos
beneficiários desta lei.)
Dispõe sobre
a efetivação de servidores contratados pelo Estado, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Os
servidores contratados pelo Estado, que contem cinco (05) anos ou mais de
contrato, contados na data da publicação da presente Lei, serão efetivados
através de enquadramento em cargos do Quadro de Pessoal Permanente do Serviço
Civil do Poder Executivo, correspondente aos dos respectivos contratos.
§ 1° Na
hipótese de servidor contratado nos termos do art. 177 da Lei
n° 6.123, de 10 de julho de 1968, será igualmente computado, para efeito da
fixação do tempo de contrato de que trata este artigo, o tempo de efetivo
exercício prestado no seu cargo, nos termos do art. 91 da mencionada Lei.
§ 2° Aos
cargos integrantes dos Grupos Ocupacionais da Administração Fazendária,
Arrecadação Tributária e Fisco, bem como da Polícia Civil e do Ministério
Público, não se aplica o disposto nesta Lei.
Art. 2° Para
provimento nos cargos de que trata o artigo anterior, o servidor contratado deverá
no prazo de sessenta (60) dias, contados da vigência da presente Lei, dirigir
requerimento ao Secretário de Administração solicitando seu enquadramento e
manifestando expressamente sua opção pelo regime estatutário, com a conseqüente
rescisão do contrato.
Parágrafo
único. A Secretaria de Administração fará publicar relação nominal dos
servidores que preencham os requisitos estabelecidos nesta Lei.
Art. 3° Será
computado para todos os efeitos legais, inclusive os da presente Lei e da Lei n° 9.010, de 21 de junho de 1982, com as
alterações impostas pela Lei nº 9.376, de 30 de novembro
de 1983, o tempo de serviço prestado pelo contratado de órgãos e entidades
da administração direta e indireta do Estado e de fundações instituídas ou
mantidas pelo Estado.
Art. 4° Os
servidores cujos contratos não possuam cargos correspondentes no Quadro de
Pessoal Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo, serão efetivados
através de enquadramento em cargos específicos, de classe única, que serão
criados na forma prevista nesta Lei, e cujas especificações constarão do
respectivo Decreto de enquadramento.
Art. 5° O
enquadramento de que trata esta Lei será efetuado em cargos iniciais das
respectivas carreiras, por categorias ocupacional, observado o disposto na Lei n° 9.376, de 30 de novembro de 1983, mediante
Decreto do Chefe do Poder Executivo, que conterá nome, matrícula e tempo de
duração do contrato do servidor efetivado.
Parágrafo
único. No texto de cada Decreto serão expressamente rescindidos os contratos
dos servidores efetivados, vedada a contratação de outros servidores em sua
substituição.
Art. 6° Ficam
criados, no Quadro de Pessoal Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo,
os cargos necessários ao enquadramento dos servidores efetivados de que trata a
presente Lei.
Parágrafo
único. Concluídas as efetivações previstas nesta Lei, o Poder Executivo fará
publicar o Quadro de Pessoal Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo,
neste incluídos os cargos dos integrantes de autarquias extintas e dos
removidos para a Administração Direta Estadual.
Art. 7° O
disposto nesta Lei é extensivo às Autarquias, atendido o estabelecido no art.
128 da Constituição Estadual.
Art. 8° As
despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta dos recursos
orçamentários próprios.
Art. 9° A
presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 15 de maio de 1984.
ROBERTO MAGALHÃES
MELO
Governador do Estado
HORÁCIO FALCÃO FERRAZ
LUIZ OTÁVIO DE MELO
CAVALCANTI