Texto Original



LEI Nº 9

LEI Nº 9.581, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1984.

 

Dispõe sobre o recolhimento do ICM incidente sobre as saídas de mercadorias procedentes de outras Unidades da Federação.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a exigir, antecipadamente, parcela do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias-ICM incidente sobre as saídas, promovidas no território de Pernambuco, de mercadorias procedentes de outros Estados.

 

Parágrafo único. O recolhimento de que trata este artigo será efetuado por ocasião da passagem de mercadoria pelo primeiro Posto Fiscal localizado em Pernambuco.

 

Art. 2º Para efeito do recolhimento previsto no artigo anterior, será aplicada a alíquota vigente para as operações internas, sobre o valor da mercadoria, inclusive despesas acessórias, constantes do documento fiscal que a acompanhar, deduzido o crédito fiscal legalmente destacado.

 

Parágrafo único. A aplicação do disposto neste artigo não exime o contribuinte de recolher a diferença do ICM devida em razão do valor efetivamente cobrado na operação subseqüente.

 

Art. 3º O recolhimento de que trata o artigo 1º poderá, a critério do Poder Executivo e desde que a mercadoria se encontre acompanhada do documento fiscal hábil, ser efetuado na repartição fiscal do domicílio do contribuinte, até o 30º (trigésimo) dia do mês subseqüente ao da entrada do produto neste Estado.

 

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a documentação ficará retida no primeiro Posto Fiscal localizado em Pernambuco, por onde passar a mercadoria, para efeito de pagamento posterior do tributo.

 

Art. 4º O Poder Executivo baixará as normas necessárias ao cumprimento do disposto na presente Lei, relacionando, inclusive, os produtos a serem submetidos ao recolhimento previsto no artigo 1º.

 

Art. 5º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 23 de novembro de 1984.

 

ROBERTO MAGALHÃES MELO

 

LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.