Texto Anotado



LEI Nº 9

LEI Nº 9.620, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1984.

 

Reestrutura o Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º O Grupo Ocupacional Assessoramento Parlamentar do Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa fica transformado em Grupo Ocupacional Serviço Técnico Jurídico, constituído dos cargos constantes do ANEXO I, com respectivos quantitativos, atribuições, requisitos e forma de provimento.

 

Art. 2º Ficam criados 02 (dois) cargos de Sub-Procurador no Grupo Ocupacional de que trata o artigo anterior, com atribuições estabelecidas no ANEXO I desta Lei.

 

§ 1º O primeiro provimento das vagas referidas neste artigo, dar-se-á a critério da Mesa Diretora, dentre os ocupantes da categoria funcional Assessor Parlamentar.

 

§ 2º Aplica-se aos titulares dos cargos de Sub-Procurador o disposto no art. 5º, da Lei nº 9.416, de 31 de janeiro de 1984.

 

Art. 3º Ficarão extintos do Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, do Grupo Ocupacional Apoio Administrativo, 17 (dezessete) cargos, Símbolo PL-8, à medida que vierem a vagar em decorrência do provimento, mediante acesso dos cargos e numerados no ANEXO II.

 

Art. 4º Ficam criados 24 (vinte e quatro) cargos Símbolo PL-18 e 03 (três) cargos, Símbolo PL-19 que serão preenchidos mediante acesso dos Símbolos PL-16 e PL-17, enumerados no ANEXO II.

 

Art. 5º Os 50 (cinqüenta) cargos em Comissão de Secretário de Gabinete de Deputado, Símbolo PL-CC-1, ficam transformados em cargos em Comissão de Técnico Parlamentar, Símbolo PL-CCTP, com o vencimento mensal de Cr$ 349.824 (trezentos e quarenta e nove mil, oitocentos e vinte e quatro cruzeiros), mantidos os mesmos requisitos e atribuições.

 

§ 1º Os 50 (cinqüenta) cargos em Comissão de Assistente de Gabinete de Deputado, Símbolo PL-CC-2, ficam transformados em Símbolo PL-CC-1, mantido os mesmos requisitos e atribuições.

 

§ 2º O cargo de Diretor Adjunto, Símbolo PL-CC-1, de que trata o art. 3º da Lei nº 9.174, de 16 de novembro de 1982, fica transformado em Diretor Executivo, Símbolo PL-DEC.

 

Art. 6º Os Grupos Ocupacionais Apoio Administrativo, Serviços Auxiliares e Quadro Suplementar passam a constituir o Grupo Ocupacional Serviços Administrativos, integrado dos cargos constantes do ANEXO II, que se incorpora à presente Lei, com respectivos símbolos de remuneração, quantitativos, atribuições e requisitos para provimento.

 

Art. 7º Aos titulares dos cargos de Assessor Parlamentar e Técnico Legislativo fica assegurada a vantagem de que trata o art. 11 do Decreto-Lei nº 124, de 27 de outubro de 1969, até o limite de 80% (oitenta por cento), obrigando os funcionários a 08 (oito) horas diárias, ou 40 (quarenta) horas semanais de trabalho e que estejam no exercício do cargo.

 

Art. 7º Aos titulares dos cargos de Assessor Parlamentar e Técnico Legislativo, fica assegurada a vantagem de que trata o artigo II do Decreto-Lei nº 124, de 27 de outubro de 1969, fixada em oitenta por cento (80%). (Redação alterada pelo art. 4° da Lei 9.669, de 3 de julho de 1985.) (Percentual alterado pelo art. 4° da Lei n° 9.913, de 1° de dezembro de 1986 - acresce mais 20%.)

 

Art. 7º Aos titulares dos cargos de Assessor Parlamentar e Técnico Legislativo, fica assegurada a vantagem de que trata o art. 11 do Decreto Lei nº 124, de 27 de outubro de 1969, fixada em cem por cento (100%). (Redação alterada pelo art. 3° da Lei n° 9.996, de 7 de maio de 1987.)

 

Art. 7° Aos titulares dos cargos de Assessor Parlamentar, Técnico Legislativa e Administrador dos Prédios fica assegurada a vantagem de que trata o art. 11, do Decreto-Lei nº 124, de 27 de outubro de 1969, fixada em 100% (cem por cento). (Redação alterada pelo art. 3° da Lei n° 10.199, de 21 de setembro de 1988.)

 

Parágrafo único. A gratificação acima referida é incompatível com o recebimento da Gratificação de Representação e de Serviço Extraordinário, salvo o direito de opção previsto no art. 136, item I, da Lei nº 6123, de 20 de julho de 1968.

 

Parágrafo único. A gratificação acima referida é incompatível com o recebimento da gratificação de Representação e de Serviço Extraordinário, salvo o direito de opção previsto no artigo 136, item I, da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968(Redação alterada pelo art. 4° da Lei 9.669, de 3 de julho de 1985.)

 

Parágrafo único. A gratificação de que trata este artigo é incompatível com o recebimento da gratificação de representação de Gabinete e pela prestação de serviços extraordinários, ressalvados os casos exercícios de Chefia, Secretaria de Gabinete, vetado, e o direito de opção previsto no art. 136, I, da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968(Redação alterada pelo art. 3° da Lei n° 9.996, de 7 de maio de 1987.)

 

Parágrafo Único. A gratificação de que trata este artigo é incompatível com o recebimento da gratificação de representação de gabinete e pela prestação de serviço: extraordinários, ressalvados os casos de exercício de Chefia, Secretário de Diretor Geral, Assessoria de Comissão Técnica e da Mesa Diretora e o direito de opção prevista no art. 136, I, da Lei n° 6.123, de 20 de julho de 1968(Redação alterada pelo art. 3° da Lei n° 10.199, de 21 de setembro de 1988.)

 

Art. 8º Fica criado 01 (hum) cargo em Comissão de Administrador dos Prédios da Assembléia legislativa, Símbolo PL-CCAP, com o vencimento mensal de Cr$ 353.912 (trezentos e cinqüenta e três mil, novecentos e doze cruzeiros) subordinados à Diretoria Geral.

 

Art. 9º Os servidores contratados pela Assembléia Legislativa que contém 05 (cinco) anos ou mais de contrato, contados da data de publicação da presente Lei, serão efetivados através do enquadramento em cargos do Quadro de Pessoal da Secretária deste Poder Legislativo, correspondentes aos respectivos contratos.

 

§ 1º O enquadramento de que trata este artigo dar-se-á mediante Ato da Presidência da Assembléia, ficando expressamente rescindidos os Contratos dos servidores efetivados, vedada a contratação de outros servidores em sua substituição.

 

§ 2º Fica efetivado, no cargo correspondente à função em que se encontrar na data da publicação da presente Lei, o servidor contratado com 10 (dez) anos ou mais de serviço a Assembléia Legislativa, contando-se, inclusive, o tempo de serviço em cargo  em Comissão, desde que ininterruptamente.

 

§ 3º Ficam criados, no Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa, os cargos necessários ao enquadramento dos servidores efetivados de que trata a presente Lei.

 

Art. 10. Os servidores beneficiados pela presente Lei tem 30 (trinta) dias, contados da data da vigência da mesma, para solicitar, à Mesa Diretora, seu enquadramento, manifestando expressamente sua opção pelo regime estatutário, com a conseqüente rescisão do contrato.

 

Art. 11. Ficam transformados os cargos de Médico PL-NU-6, PL-NU-7 e PL-NU-8, do Grupo Ocupacional Atividades Técnicos-Científicas, da Assembléia Legislativa, respectivamente, nos cargos abaixo, com os símbolos, vencimentos, quantitativos, atribuições e provimento.

 

CATEGORIA

SÍMBOLO

VENCIMENTO

QUANTITATIVO

 

 

 

 

Assessor de Saúde Parlamentar - I

PL-ASP-1

Cr$ 349.824

6

Assessor de Saúde Parlamentar - II

PL-ASP-2

Cr$ 369.818

4

Assessor de Saúde Parlamentar - III

PL-ASP-3

Cr$ 427.016

4

 


(Vide o art. 2° da Lei n° 9.913, de 1° de dezembro de 1986 - o Grupo Ocupacional constante neste artigo passa a se constituir em Categoria Única de Assessor de Saúde Parlamentar Símbolo PL-ASP, mantidas as descrições sintéticas, atribuições e os mesmos requisitos para provimento.)

 

ATRIBUIÇÕES: As tratadas no ANEXO VI da Lei nº 7.710, de 14 de agosto de 1978, acrescido o seguinte sub-ítem:

 

1.5.7 - Assessorar os Senhores Deputados e a Comissão de Saúde a Assistência Social nos seus trabalhos e pronunciamentos referentes à Saúde Pública, Defesa e Educação Sanitária.

 

REQUISITOS DE PROVIMENTO: Os tratados no ANEXO VI da Lei nº 7.710, de 14 de agosto de 1978.

 

PROMOÇÃO: PL-ASP-1 para PL-ASP-2

                         PL-ASP-2 para PL-ASP-3

 

Art. 12. Os dispositivos legais que asseguram abono de vencimento aos Servidores da Assembléia Legislativa, a partir de 1º de novembro de 1984, estendem-se aos integrantes da Categoria Assessor de Saúde Parlamentar.

 

Art. 13. Ficam criadas na Divisão de Preparação de Pagamento duas Funções Administrativas Gratificadas, Sigla FAG-4, correspondentes às Seções de Pessoal Ativo e de Aposentados.

 

Art. 14. As despesas resultantes da aplicação da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria.

 

Art. 15. A presente Lei entrará em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 1985.

 

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 5 de dezembro de 1984.

 

ROBERTO MAGALHÃES MELO

Governador do Estado

 

ANEXO I

GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇO TÉCNICO-JURÍDICO

 

1.

- Categoria

1.2. Símbolo

1.3. Quantitativo

 

Procurador Judicial

PL-J

1

1.4.

Descrição Sintética

- A tratada em Lei

 

 

 

 

 

1.5.

- Requisitos para provimento

- Ser Sub-Procurador

 

 

 

 

 

2.

- Categoria

2.2. Símbolo

2.3. Quantitativo

 

Sub-Procurador

Pl-SP

2

2.4

- Descrição Sintética

Á tratada em Lei

 

 

 

 

 

2.5.

- Requisitos para provimento

- Ser Assessor Parlamentar

 

 

 

 

 

2.6.

- Promoção: de PL-SP para PL-PJ

 

 

 

 

 

 

3.

- Categoria

3.2. Símbolo

3.3. Quantitativo

 

Assessor Parlamentar

PL-AP

13

3.4.

 - Descrição Sintética

- Prestar assessoramento parlamentar e jurídico às atividades legislativas.

 

 

 

 

 

3.5.

- Atribuições: A mesma tratada em Lei.

 

 

 

 

 

 

3.6.

- Requisitos para provimento

- Ser Bacharel em Direito.

 

 

 

 

 

3.7.

- Promoção: De PL-AP para PL-SP.

 

 

 

ANEXO II

 

GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

 

 

DESTINO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ATUAL

 

PL-13

PL-14

PL-15

PL-16

PL-17

PL-18

PL-19

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Consultor Técnico de Legislação Fazendária e Orçamento

PL-17

 

 

 

 

 

 

X

Consultor Técnico de Administração

PL-17

 

 

 

 

 

 

X

Assessor Técnico da Mesa

PL-16

 

 

 

 

 

X

 

Assessor Técnico de Orçamento e Tomada de Contas

PL-16

 

 

 

 

 

X

 

Assessor Técnico de Expediente

PL-16

 

 

 

 

 

X

 

Assessor Técnico de Comissão

PL-16

 

 

 

 

 

X

 

 

Assistente Técnico Legislativo

PL-16

 

 

 

 

 

X

 

Assistente Técnico de Administração

PL-16

 

 

 

 

 

X

 

Oficial de Atas

PL-15

 

 

 

 

X

 

 

Oficial Legislativo

PL-15

 

 

 

 

X

 

 

Redator de Atas

PL-15

 

 

 

 

X

 

 

Oficial da Pauta e da Ordem do Dia

PL-14

 

 

 

X

 

 

 

Oficial Legislativo

PL-14

 

 

 

X

 

 

 

Auxiliar Redator de Atas

PL-13

 

 

X

 

 

 

 

Oficial Legislativo

PL-13

 

 

X

 

 

 

 

Sub-Assistente Técnico de Administração

PL-12

 

X

 

 

 

 

 

Oficial Legislativo

PL-12

 

X

 

 

 

 

 

 

ANEXO II

 

GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

(Vide o art. 3° da Lei n° 9.746, de 31 de outubro de 1985 - os titulares dos cargos de Guarda de Segurança constantes neste anexo passam a se constituir em Categoria Única de Guarda de Segurança Símbolo PL-14.)

 

 

DESTINO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ATUAL

 

PL-10

PL-12

PL-13

PL-14

PL-15

PL-16

PL-17

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Taquígrafo

PL-15

 

 

 

 

 

 

X

Assistente Administrativo

PL-12

 

 

 

X

 

 

 

Assistente Administrativo

PL-13

 

 

 

 

X

 

 

Assistente Administrativo

PL-14

 

 

 

 

 

X

 

Assistente Administrativo

PL-15

 

 

 

 

 

 

X

Revisor

PL-15

 

 

 

 

 

 

X

Guarda de Segurança

PL-10

 

X

 

 

 

 

 

Guarda de Segurança

PL-11

 

 

X

 

 

 

 

Guarda de Segurança

PL-12

 

 

 

X

 

 

 

Auxiliar de Plenário

PL-8

X

 

 

 

 

 

 

Assistente de Organização Contábil

PL-14

 

 

 

 

 

X

 

Gráfico

PL-15

 

 

 

 

 

 

X

Artífice de Mecânico

PL-9

 

X

 

 

 

 

 

Artífice de Eletricista

PL-8

X

 

 

 

 

 

 

Artífice de Carpinteiro

PL-8

X

 

 

 

 

 

 

Técnico de Som

PL-15

 

 

 

 

 

 

X

Auxiliar de Técnico de Som

PL-13

 

 

 

 

X

 

 

Motorista

PL-8

X

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO III

 

SÍMBOLO

VENCIMENTO

 

 

PL-18

486.938

PL-19

560.000

PL-TL-1

631.712

PL-TL-2

790.236

PL-AP

838.500

PL-SP

986.998

 

ANEXO IV

 

SÍMBOLO

VENCIMENTO

 

 

PL-CC-1

192.341

PL-CCTP

349.824

PL-CCAP

353.912

PL-DEC

353.912

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.