Texto Original



LEI Nº 9.637, DE 11 DE JANEIRO DE 1985.

 

Reajusta os valores de vencimento, salário, provento e soldo do pessoal civil e militar do Poder Executivo.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

          Art. 1º Ficam majorados, na conformidade das tabelas anexas à presente lei, os valores dos padrões, níveis e símbolos de vencimentos, bem como gratificações e encargos de gabinete, do pessoal civil e militar do Poder Executivo.

 

          Art. 2º O salário do pessoal contratado será equivalente ao valor do vencimento do nível ou padrão do cargo inicial da carreira a que corresponder a função, ou, se for o caso, do nível ou padrão do cargo isolado a que se assemelhe.

 

          Art. 3º O salário do pessoal contratado para função de magistério é o constante da tabela 10, anexa a esta lei.

 

          Parágrafo único. O valor do salário-aula dos professores contratados, não incluídos na tabela 10, fica reajustado em 75%, respeitado o disposto no artigo 3º da Lei nº 9.580, de 23 de novembro de 1984.

 

Art. 4º Respeitado o disposto no artigo 3º da Lei nº 9.580, de 23 de novembro de 1984, os proventos dos inativos e os vencimentos dos funcionários em disponibilidade ficam majorados em 75%.

 

Art. 5º O valor do soldo do Coronel PM, previsto no artigo 115 da Lei nº 6.785, de 16 de outubro de 1974, é fixado em Cr$ 883.440, observados, quanto aos demais postos ou graduações, os índices da tabela de escalonamento vertical, anexa à presente Lei.

 

          Art. 6º Fica fixado em Cr$ 707.824, o valor da gratificação de representação por encargos de chefia de Delegacias Especializadas, Regionais, Distritais, Metropolitanas e de Plantão.

 

          Art. 7º Ao funcionário policial civil poderá ser concedida, até o limite de 10% do respectivo vencimento, a gratificação pela execução de trabalhos de natureza especial com riscos de vida ou saúde, na forma que dispuser o regulamento.

 

          Art. 8º As horas brancas atribuídas na forma do artigo 9º da Lei nº 8.094, de 27 de dezembro de 1979, poderão ser cumpridas pelo professor fora do recinto escolar, ressalvada a obrigatoriedade de comparecimento a pelo menos uma reunião mensal em cada uma das unidades de ensino em que exerça a função docente.

 

          Art. 9º A gratificação de representação dos diretores de escolas de primeiro grau, onde funcione o ensino até a 4ª série, passa a ser fixada de acordo com o seguinte critério:

 

I – quinze por cento (15%) do valor do NU-6, quando a unidade escolar tiver de quatro (04) a seis (06) turmas em um ou mais turnos;

 

II – vinte por cento (20%) do valor do NU-6, quando a unidade escolar tiver um mínimo de sete (7) turmas em um ou mais turnos.

 

Parágrafo único. Nas unidades com número de turmas inferior ao previsto no inciso I deste artigo, um professor será designado responsável pelo encargo de direção, sem prejuízo da regência, de classe, sendo-lhe atribuída uma gratificação de representação de quinze por cento (15%) do valor do NU-6.

 

Art.10. Nas unidades escolares de 1º grau, onde funcione o ensino até a 7ª série, o Diretor perceberá gratificação de representação de vinte por cento (20%) sobre o valor do NU-6.

 

Art. 11. A gratificação de representação dos vice-diretores dos Centros Interescolares, de Desportos ou unidades análogas será fixada de acordo com o seguinte critério:

 

I – vinte e cinco por cento (25%) do valor do NU-6 quando a unidade for classificada no tipo A;

 

II – trinta por cento (30%) do valor do NU-6 quando a unidade for classificada no tipo B;

 

III – quarenta por cento (40%) do valor do NU-6 quando a unidade for classificada no tipo C.

 

Art. 12. Os professores e especialistas que, em 31 de dezembro de 1979, se achavam submetidos a regime especial de trabalho terão reduzido para três (03) anos o período para cálculo da média de aulas excedentes a serem incorporadas aos proventos de aposentadoria, na forma do disposto no § 1º do artigo 63 da Lei nº 6.656, de 31 de dezembro de 1975.

 

Art. 13. A gratificação de representação dos vice-diretores de unidades escolares passa a ser fixada de acordo com o seguinte critério:

 

I – vinte e cinco por cento (25%) do valor do NU-6, quando a unidade escolar tiver de 08 a 20 turmas, funcionando em 03 turnos;

 

II – trinta por cento (30%) do valor do NU-6 quando a unidade escolar tiver de 21 a 30 turmas, funcionando em 03 turnos;

 

III – trinta e cinco por cento (35%) do valor do NU-6 quando a unidade escolar tiver mais de 30 turmas, funcionando em 03 turnos.

 

Art. 14. Aos titulares de cargos integrantes dos Grupos Ocupacionais Fiscalização e Administração Fazendária, quando no desempenho da função de Coordenador, no âmbito da Secretaria da Fazenda, fica assegurada a percepção do limite máximo de gratificação de produtividade fiscal fixado para sua classe.

 

Art.15. É vedada, no âmbito da administração pública estadual, a remuneração de servidores pela participação em Comissões ou Grupos de Trabalho.

 

§ 1º Excetua-se do disposto neste artigo a remuneração pela participação em Comissões de Eficiência , de Promoção, de Licitação ou outras que venham a ser definidas em Decreto do Poder Executivo.

 

§ 2º A gratificação pela participação em Comissões ou Grupos de Trabalho, de que trata o parágrafo anterior, será uniformizada e disciplinada em Decreto do Governador do Estado.

 

Art. 16. O abono, de que trata a Lei nº 9.580, de 23 de novembro de 1984, fica absorvido pela majoração prevista na presente Lei, de vencimento, soldo, salário e provento.

 

Art. 17. O limite de retribuição do servidor público estadual, inclusive autárquico, é o fixado no artigo 6º da Lei nº 9.415, de 31 de janeiro de 1984, com a ressalva e as exceções nele estabelecidas.

 

§ 1º Inclui-se, dentre as exceções ao limite fixado neste artigo, a gratificação anual (13º salário) e a gratificação pelo exercício de outro cargo ou função.

 

§ 2º Os proventos da inatividade não poderão exceder a remuneração percebida na atividade, salvo em decorrência de revisão dos vencimentos do funcionalismo público por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, ou de expressa determinação legal.

 

Art. 18. Os valores de vencimento, salário, provento e soldo, resultantes da aplicação da presente Lei, serão automaticamente reajustados em vinte por cento (20%), a partir de 1º de maio de 1985.

 

Parágrafo único. O reajuste da remuneração do servidor público estadual dar-se-á semestralmente, nos meses de maio e novembro de cada ano.

 

Art. 19. As disposições desta Lei serão estendidas, no que couber, aos titulares dos cargos de Tesoureiro e de Assessor Técnico Administrativo, de que tratam os artigos 9º e 10 da Lei nº 9.493, de 03 de julho de 1984, e, respeitado o disposto no artigo 128 da Constituição do Estado, aos servidores autárquicos.

 

Art. 20. As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios.

 

          Art. 21. A presente Lei entrará em vigor em 1º de fevereiro de 1985.

       

         Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.

 

          Palácio do Campo das Princesas, em 11 de janeiro de 1985.

 

ROBERTO MAGALHÃES MELO

Syleno Ribeiro de Paiva

Gilberto Marques Paulo

Luiz Otávio de Melo Cavalcanti

Carlos Moura de Moraes Veras

Luciano Maurício de Abreu

Airson Bezerra Lócio

Antônio Wanderley de Siqueira

Edgar Arlindo de Mattos Oliveira

Horácio Falcão Ferraz

Manoel Sávio Fernandes Vieira

Aguinaldo Viriato de Medeiros Filho

Luiz de Sá Monteiro

José Múcio Monteiro Filho

Margarida de Oliveira Cantarelli

Francisco Austerliano Bandeira de Mello

Admaldo Matos de Assis

José Fernando Pontes Soares Filho

José Ângelo Castelo Branco

Airos Carlos da Silva Rios

Walter Benjamim de Medeiros

 

 

ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 9.637

 

TABELA 1

GRUPOS OCUPACIONAIS

 

Atividades de Nível Médio, Serviço de Apoio Administrativo, Artes e Ofícios, Serviços de Transportes e de Operações de Máquinas.

 

REFERÊNCIA

VENCIMENTO (EM CR$)

1

204.043

2

204.323

3

204.603

4

204.883

5

205.163

6

205.443

7

205.723

8

206.003

9

216.335

10

229.579

11

243.668

12

258.429

13

274.344

14

291.152

 

 

TABELA 2

PESSOAL ADMINISTRATIVO NÃO – RECLASSIFICADO

 

PADRÃO

VENCIMENTO (EM CR$)

B

204.043

C

204.603

D

205.163

E

205.723

F

206.283

G

206.843

H

207.403

I

207.963

J

208.523

L

209.083

M

209.643

N

231.126

O

276.288

P

316.218

 

 

 

TABELA 3

POLICIAL CIVIL

 

PADRÃO

VENCIMENTO (EM CR$)

SP – I

216.496

SP – II

218.848

SP –III

221.203

SP – IV

223.552

SP – V

237.672

SP – VI

277.676

SP – VII

357.390

SP – VIII

410.338

SP – IX

440.121

SP – X

496.746

SPS – XI

1.116.309

SPS – XII

1.240.638

SPS – XIII

1.378.193

SPE –

1.725.181

 

 

 

TABELA 4

PESSOAL FAZENDÁRIO

 

PADRÃO

VENCIMENTO (EM CR$)

QF – I

460.972

QF – II

537.803

QF – III

614.628

QF – IV

921.942

QF – V

998.768

QF – VI

1.075.599

QF – VII

1.382.913

QF – VIII

1.459.738

QF – IX

1.536.564

 

 

 

TABELA 5

SERVIÇO TÉCNICO CIENTÍFICO

 

NÍVEL

VENCIMENTO (EM CR$)

2

359.178

3

398.083

4

448.129

5

498.176

6

612.192

7

647.181

8

747.278

 

 

 

TABELA 6

MAGISTÉRIO (CARGOS EFETIVOS)

 

CARGO

FAIXA

PADRÃO

VENCIMENTO (CR$)

Professor

I

M

204.043

Professor

II

N

205.163

Professor

III

O

206.500

Professor

IV

P

219.240

Professor

V

NU-3

398.083

Professor

VI

NU-4

448.129

Professor

VII

NU-6

612.192

Professor

VIII

NU-7

647.181

Professor

IX

NU-8

747.278

Especialista em Educação

I

NU-2

359.178

Especialista em Educação

II

NU-3

398.083

Especialista em Educação

III

NU-4

448.129

Especialista em Educação

IV

NU-6

612.192

Especialista em Educação

V

NU-7

647.181

Especialista em Educação

VI

NU-8

747.278

 

 

 

TABELA 7

ENCARGOS DE GABINETE

 

ENCARGOS

VENCIMENTO (EM CR$)

Secretário Particular do Governador

205.294

Assessor de Gabinete

205.294

Adjunto da Chefia da Casa Militar

205.294

Ajudante de Ordem do Governador

200.000

Ajudante de Ordem do Vice-Governador

200.000

Secretário de Gabinete

153.892

Secretária de Secretário de Estado

128.494

Chefe de Secretaria

103.096

Assistente de Gabinete

89.646

Oficial de Gabinete

89.646

Auxiliar de Gabinete

70.224

Ajudante A

65.742

Ajudante B

53.790

* As pessoas sem qualquer vínculo com o serviço público estadual, ou que prestem serviços juntos aos Gabinetes do Governador e Vice-Governador do Estado, receberão o valor da tabela acrescido de 90%. O valor da tabela será acrescido de 50% quando o encargo for exercido, junto à Governadoria, por policial militar.

 

 

TABELA 8

CARGOS EM COMISSÃO

 

SÍMBOLO

VENCIMENTO (EM CR$)

CGC

1.149.584

DSC

857.800

DDC

758.020

DEC

707.824

CC-1

384.682

CC-2

274.868

CC-3

238.312

CC-4

235.752

CC-5

233.192

 

 

 

TABELA 9

FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

SIGLA DE RETRIBUIÇÃO

VALOR (EM CR$)

Função Administrativa Gratificada

FAG-1

25.739

FAG-2

37.191

FAG-3

48.616

FAG-4

60.068

FAG-5

77.218

Função Técnica Gratificada

FTG-1

42.889

FTG-2

60.068

FTG-3

77.218

FTG-4

94.372

FTG-5

111.522

 

 

TABELA 10

MAGISTÉRIO (CONTRATADOS)

 

CARGO

FAIXA

SALÁRIO (EM CR$)

Professor

FS - I

204.043

Professor

FS – II

205.163

Professor

FS – III

206.500

Professor

FS- IV

219.240

Professor

FS-V

2.653*

Professor

FS-VI

2.987*

Professor

FS – VII

4.081*

Professor

FS – VIII

4.314*

Professor

FS-IX

4.981*

Especialista em Educação

FS – I

359.178

Especialista em Educação

FS – II

398.083

Especialista em Educação

FS – III

448.129

Especialista em Educação

FS – IV

612.192

Especialista em Educação

FS – V

647.181

Especialista em Educação

FS – VI

747.278

 

 

TABELA 11

CARREIRA MÉDICA

 

NÍVEL

VENCIMENTO (EM CR$)

SM-1

612.192

SM-2

673.411

SM-3

747.278

 

 

TABELA 12

“TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL”

(Art. 115 – LRPMPE)

 

  1. OFICIAIS SUPERIORES

Coronel PM

100

Tenente-Coronel PM

93

Major PM

85

2.OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS

Capitão PM

77

      3.OFICIAIS SUBALTERNOS

1º Tenente PM

68

2º Tenente PM

62

4.PRAÇAS ESPECIAIS

Aspirante-a-oficial PM

56

Aluno PM da EsFO (último ano)

22

Aluno PM da EsFO (demais anos)

19

5.PRAÇAS GRADUADOS

Subtenente PM

56

1º Sargento PM

51

2º Sargento PM

45

3º Sargento PM

41

Cabo PM

30

 

6.DEMAIS PRAÇAS

Soldado PM de 1ª Classe

26

Soldado PM de 2ª Classe

23

Soldado PM de 3ª Classe

19

Aluno PM da EsFSgt (CFAP)

19

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.