Texto Original



LEI Nº 9.639, DE 11 DE JANEIRO DE 1985.

 

Modifica a estrutura da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos - EMTU/Recife, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

          Art. 1º O Conselho de Administração da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos - EMTU/Recife passa a constituir-se dos seguintes membros, nomeados pelo Governador do Estado:

 

I – o Secretário dos Transportes, Energia e Comunicações, como seu Presidente;

 

II – o Superintendente da Fundação de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife – FIDEM;

 

III – o Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN-PE;

 

IV – o Diretor Presidente da EMTU/Recife;

 

V – o Prefeito do Município do Recife;

 

VI – um Prefeito de Município integrante da Região Metropolitana do Recife;

 

VII – Deputados Estaduais indicados em número de dois (2) por cada bancada de partido com representação na Assembleia Legislativa do Estado;

 

VIII – dois Vereadores, cada um deles indicado pela bancada de cada um dos partidos políticos de maior representação na Câmara Municipal do Recife;

 

IX – dois Vereadores de Município da Região Metropolitana do Recife, cada um deles indicado por cada um dos partidos de maior representação na respectiva Câmara Municipal;

 

X – o Presidente do Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado de Pernambuco;

 

XI – o Presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários do Estado de Pernambuco;

 

XII – um representante da Empresa Brasileira de Transportes Urbanos - EBTU;

 

XIII – dois representantes de entidades comunitárias, indicados, por solicitação do Governador do Estado, pelas respectivas entidades.

 

          § 1º A participação dos Prefeitos a que alude o inciso VI será por mandato de um ano para cada um, alternando-se pela ordem dos Municípios estabelecida no artigo 1º do Decreto nº 8.450, de 03 de março de 1983.

         

          § 2º Os Vereadores a que se refere o inciso IX terão mandato de um ano, alternando-se, por Município, pela ordem inversa à do parágrafo anterior.

 

          Art. 2º A fixação e revisão de tarifas, no âmbito da Região Metropolitana do Recife e no limite da competência do Estado, é privativa do Conselho de Administração da EMTU/Recife.

 

          Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a:

 

I – transferir a Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos - EMTU/Recife para outras esferas de Governo, Federal ou Municipal;

 

II – extinguir a empresa, mediante proposta do seu Conselho de Administração, deliberada por pelo menos dois terços dos seus membros.

 

          Art. 4º Os Estatutos da EMTU/Recife serão adaptados às disposições desta Lei, dentro de sessenta dias, contados de sua publicação.

 

Art. 5º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

        

         Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

          Palácio do Campo das Princesas, em 11 de janeiro de 1985.

 

ROBERTO MAGALHÃES MELO

José Múcio Monteiro Filho

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.