Texto Original



LEI Nº 9.641, DE 16 DE JANEIRO DE 1985.

 

Reajusta os vencimentos dos Servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

          Art. 1º Fica reajustado, de acordo com as Tabelas anexas à presente Lei, o valor dos símbolos, níveis, siglas de retribuição, proventos, gratificações e encargos de Gabinete dos funcionários ativos e inativos da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.

 

          Art. 2º Fica elevada de sessenta e sete vírgula cinco por cento (67,5%) para sessenta e oito vírgula quatro por cento (68,4%) a gratificação de Representação atribuída aos cargos de Procurador Judicial, Símbolo PL-PJ e de Sub-Procurador, Símbolo PL-SP, constante do artigo 5º da Lei nº 9.416, de 31 de janeiro de 1984, observadas as normas do seu Parágrafo Único e do artigo 6º da mesma Lei.

 

          Art. 3º As disposições do § 3º do artigo 5º da Lei nº 9.495, de 09 de julho de 1984, estendem-se aos titulares dos cargos de Procurador Judicial e Sub-Procurador.

 

          Art. 4º As disposições da presente Lei, inclusive a do seu artigo 3º, aplicam-se aos inativos.

 

Art. 5º O abono de que trata a Lei nº 9.608, de 30 de novembro de 1984, fica absorvido pelo reajuste previsto no artigo 1º da presente Lei.

 

Art. 6º Os valores de vencimento, salário e provento, resultantes da aplicação da presente Lei, serão automaticamente reajustados em vinte por cento (20%), a partir de 1º de maio de 1985.

 

Parágrafo único. O reajuste da remuneração dos funcionários da Assembleia Legislativa do Estado dar-se-á semestralmente, nos meses de maio e novembro de cada ano.

 

Art. 7º O salário do pessoal contratado fica reajustado com base nas Tabelas anexas a esta Lei.

 

Art. 8º A despesa decorrente da execução da presente Lei correrá por conta dos recursos orçamentários próprios.

 

Art. 9º A presente Lei entrará em vigor em 1º de fevereiro de 1985.

       

         Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

 

          Palácio do Campo das Princesas, em 16 de janeiro de 1985.

 

ROBERTO MAGALHÃES MELO

 

 

ANEXO ÚNICO

 

TABELA A

CARGOS EFETIVOS

 

SÍMBOLO

VENCIMENTO (EM CR$)

PL-19

980.000

PL-18

852.142

PL-17

741.024

PL-18

693.410

PL-15

605.064

PL-14

543.876

PL-13

443.949

PL-12

374.605

PL-10

314.654

 

 

TABELA B

NÍVEL SUPERIOR

 

SÍMBOLO

VENCIMENTO (EM CR$)

PL-PJ

1.919.142

PL-SP

1.727.229

PL-AP

1.467.375

PL-TL-2

1.382.913

PL-TL-1

1.105.496

PL-SI

747.278

PL-ASP-3

747.278

PL-ASP-2

673.411

PL-ASP-1

612.192

PL-NU-8

747.278

PL-NU-7

673.411

 

 

TABELA C

CARGOS EM COMISSÃO

 

SÍMBOLO

VENCIMENTO (EM CR$)

PL-DGC

1.421.002

PL-CGC

1.149.584

PL-COC

1.149.584

PL-DSC

857.800

PL-SIC

834.032

PL-DDC

758.020

PL-SGP

728.612

PL-SSL

728.612

PL-CCTP

699.648

PL-CCAP

707.824

PL-DEC

707.824

PL-CC-1

384.682

 

 

TABELA D

FUNÇÃO GRATIFICADA

FUNÇÃO ADMINISTRATIVA GRATIFICADA

 

SÍMBOLO

VENCIMENTO (EM CR$)

FAG-4

60.068

 

FUNÇÃO TÉCNICA GRATIFICADA

SÍMBOLO

VENCIMENTO (EM CR$)

FTG-4

94.372

FTG-5

111.522

 

 

TABELA E

ENCARGOS DE GABINETE

 

ENCARGOS

VENCIMENTO (EM CR$)

Secretário Geral da Presidência

205.294

Assessor de Gabinete e Comissão Técnica

205.294

Secretário de Gab. e Téc. Parlamentar

153.892

Assistente de Gab. e Departamento

89.646

Auxiliar de Gabinete

70.224

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.