Texto Atualizado



LEI Nº 9

LEI Nº 9.643, DE 10 DEMAIO DE 1985.

 

Reajusta os valores de vencimento, soldo, salário e  proventos do pessoal civil e militar que menciona, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Os cargos integrantes dos Grupos Ocupacionais Serviço de Apoio Administrativo, Atividades de Nível Médio, Serviço de Transportes e de Operação de Máquinas, e Artes e Ofícios, do Quadro de Pessoal Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo, ficam classificados nos Níveis Administrativos NA-1, NA-2 e NA-3, constantes da tabela 1, anexa à presente Lei, sem prejuízo das atuais denominações.

 

Art. 2º As referências de vencimento, dos cargos de que trata o artigo anterior, e os padrões de vencimento, dos cargos do pessoal administrativo não reclassificado, constantes das tabelas 1 e 2, anexas à Lei nº 9.637, de 11 de janeiro de 1985, ficam transformados:

 

I - em Nível Administrativo NA-1, as atuais referências 1 a 8 e os padrões B a L;

 

II - em Nível Administrativo NA-2, as atuais referências 9 a 11 e os padrões N e O;

 

III - em Nível Administrativo NA-3, as atuais referências 12 a 14 e o padrão P.

 

Art. 3º Cumprido o disposto no artigo 18 da Lei nº 9.637, de 11 de janeiro de 1985, os valores dos padrões, níveis e símbolos de vencimento, e de soldo, bem como de gratificações e encargos de gabinete do pessoal civil e militar do Poder Executivo, passam a ser os constantes das tabelas anexas à presente Lei..

 

Art. 4º O salário de pessoal contratado será equivalente ao valor do vencimento do nível, ou padrão do cargo inicial da carreira a que corresponder a função ou, se for o caso, do cargo isolado a que se assemelhe.

 

Art. 5º O valor do soldo do Coronel PM, previsto no artigo 115 da Lei nº 6.785, de 16 de outubro de 1974, é fixado em Cr$ 1.060.140 (hum milhão, sessenta mil, cento e quarenta cruzeiros), observados, quanto aos demais postos ou graduações, os índices da Tabela de Escalonamento Vertical, anexa à presente Lei.

 

Art. 6º As disposições dos artigos anteriores aplicam-se, no que couber, aos inativos e aos funcionários em disponibilidade.

 

Parágrafo único. Cumprido o disposto neste artigo, nenhum servidor inativo, civil ou militar, poderá receber, a título de proventos, valor inferior a Cr$ 350.000 (trezentos e cinquenta mil cruzeiros) mensais.

 

Art. 7º Inclui-se dentre as exceções previstas no artigo 15, parágrafo primeiro, da Lei nº 9.637, de 11 de janeiro de 1985, a remuneração pela participação na Comissão de Acumulação de Cargos da Secretaria de Administração.

 

Art. 8º As gratificações por serviços em Regime de Plantão, por Riscos Inerentes à Profissão e pelo Exercício da Medicina, previstas na Lei nº 9.627, de 11 de dezembro de 1984, serão incorporadas aos proventos do funcionário, quando percebidas ininterruptamente durante os dois anos imediatamente anteriores à aposentadoria.

 

Art. 9º A gratificação por Cursos de Formação, Treinamento, Especialização ou Aperfeiçoamento, de que trata a Lei nº 6.425, de 29 de setembro de 1972, será incorporada aos proventos do funcionário policial civil que a esteja percebendo quando da passagem à inatividade.

 

Art. 10. O valor da gratificação de representação por encargos de Chefia de Delegacias Especializadas, Regionais, Distritais, Metropolitanas e de Plantão, previsto no artigo 6º da Lei nº 9.637, de 11 de janeiro de 1985, fica majorado em 20%. (Valor alterado pelo art. 5º da Lei nº 9.681, de 16 de agosto de 1985. Novo valor: 70%.)

 

Art. 11. A gratificação pela participação em Comissões de Eficiência, das Secretarias de Estado, será incorporada aos proventos do funcionário que, ao se aposentar, a estiver percebendo há mais de 10 anos, ininterruptamente.

 

Art. 12. Aos servidores não integrantes dos Grupos Ocupacionais Fiscalização e Administração Fazendária fica vedada a percepção cumulativa das gratificações de Representação e Exercício, quando nomeados para cargos em Comissão, na Secretaria da Fazenda.

 

Art. 13. Os pontos relativos à gratificação de produtividade fiscal poderão ser acumulados por funcionário titular de cargo integrante do grupo ocupacional Auditoria do Tesouro Estadual, quando no exercício de atividades de fiscalização externa ou na coordenação dessas atividades. (Redação alterada pelo art. 13 da Lei nº 9.923, de 5 de dezembro de 1986.)

 

§ 1º Os pontos acumulados nos termos deste artigo poderão ser: (Redação alterada pelo art. 13 da Lei nº 9.923, de 5 de dezembro de 1986.)

 

I - percebidos, mensalmente, até 10% (dez por cento) do limite máximo da gratificação de produtividade fiscal mensal fixado para cada classe; (Redação alterada pelo art. 6º da Lei nº 9.985, de 29 de dezembro de 1986.)

 

II - utilizados, em seu remanescente, nas hipóteses previstas em regulamento. (Redação alterada pelo art. 13 da Lei nº 9.923, de 5 de dezembro de 1986.)

 

§ 2º Os pontos de que trata este artigo poderão ser atribuídos de acordo com critérios definidos em regulamento, levando-se em consideração o desenvolvimento econômico de cada região, o número de contribuintes inscritos, bem como as peculiaridades das atribuições inerentes aos cargos. (Redação alterada pelo art. 13 da Lei nº 9.923, de 5 de dezembro de 1986.)

 

§ 3º Os pontos da gratificação de produtividade fiscal obtidos em razão de arguição de infração, cujo processo resulte, em última instância administrativa, nulo ou improcedente, ainda que em parte, serão restituídos proporcionalmente. (Redação alterada pelo art. 13 da Lei nº 9.923, de 5 de dezembro de 1986.)

 

§ 4º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei nº 10.115, de 26 de maio de 1988.)

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei nº 10.115, de 26 de maio de 1988.)

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei nº 10.115, de 26 de maio de 1988.)

 

III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei nº 10.115, de 26 de maio de 1988.)

 

IV - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei nº 10.115, de 26 de maio de 1988.)

 

V - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei nº 10.115, de 26 de maio de 1988.)

 

VI - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei nº 10.115, de 26 de maio de 1988.)

 

§ 5º Para efeito de percepção da gratificação de produtividade fiscal, o Poder Executivo fixará quadro numérico de exercício dos titulares do grupo ocupacional Auditoria do Tesouro Estadual, nos diversos órgãos da Secretaria da Fazenda. (Redação alterada pelo art. 13 da Lei nº 9.923, de 5 de dezembro de 1986.)

 

(Vide o art. 12 da Lei nº 9.923, de 5 de dezembro de 1986.)

 

§ 6º Os funcionários do grupo ocupacional Auditoria do Tesouro Estadual, em efetivo exercício na Secretaria da Fazenda e no desempenho de atividade interna, farão jus à gratificação de produtividade fiscal da seguinte forma: (Acrescido pelo art. 13 da Lei nº 9.923, de 5 de dezembro de 1986.)

 

I - 80% (oitenta por cento) do limite máximo da mencionada gratificação passível de ser percebido, mensalmente, pela classe do servidor, não computados os pontos acumulados, na hipótese de o funcionário se encontrar incluído no quadro de que trata o parágrafo anterior; (Redação alterada pelo art. 6º da Lei nº 9.985, de 29 de dezembro de 1986.)

 

II - 60 % (sessenta por cento) do limite máximo da mencionada gratificação passível de ser percebido, mensalmente, pela classe do servidor, não computados os pontos acumulados, na hipótese de o funcionário se encontrar excluído do quadro previsto no parágrafo anterior. (Redação alterada pelo art. 6º da Lei nº 9.985, de 29 de dezembro de 1986.)

 

§ 7º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei nº 10.115, de 26 de maio de 1988.)

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei nº 10.115, de 26 de maio de 1988.)

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei nº 10.115, de 26 de maio de 1988.)

 

Art. 14. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 26 da Lei nº 10.335, de 16 de outubro de 1989.)

 

Art. 15. O salário-aula dos professores sem habilitação específica será correspondente ao fixado para a faixa IV, da Tabela 9, anexa à presente Lei.

 

Parágrafo único. Quando enquadrados nas hipóteses de que trata o artigo 8º, § 2º, da Lei nº 7.378, de 23 de junho de 1977, o salário-aula dos professores sem habilitação específica será correspondente ao fixado para a faixa V, da Tabela de que trata este artigo.

 

Art. 16. É fixado em Cr$ 166.000 (cento e sessenta e seis mil cruzeiros) o valor mínimo das pensões mensais pagas pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado -IPSEP aos beneficiários de segurado.

 

Art. 17. Fica reajustado em 20% o valor das pensões especiais, pagas pelo Estado, que não tenham regra própria de correção.

 

Art. 18. As disposições desta Lei serão estendidas, no que couber, aos servidores autárquicos, respeitado o disposto no artigo 128 da Constituição Estadual.

 

Art. 19. Em todos os reajustamentos previstos na presente Lei se inclui, ficando por estes absorvidos, a majoração de 20% determinada pela Lei nº 9.637, de 11 de janeiro de 1985.

 

Art. 20. As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios.

 

Art. 21. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de maio de 1985.

       

Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o § 2º do artigo 15 da Lei nº 8.946, de 30 de abril de 1982.

 

  Palácio do Campo das Princesas, em 10 de maio de 1985.

 

GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO

Syleno Ribeiro de Paiva

Gilberto Marques Paulo

Luiz Otávio de Melo Cavalcanti

Carlos Moura de Moraes Veras

Luciano Maurício de Abreu

Airson Bezerra Lócio

José Falcão

Edgar Arlindo de Mattos Oliveira

Horácio Falcão Ferraz

Manoel Sávio Fernandes Vieira

Paulo Roberto de Barros e Silva

Luiz de Sá Monteiro

José Múcio Monteiro Filho

Margarida de Oliveira Cantarelli

Moisés Agamenon Sampaio Andrade

Sílvio Romero Coimbra Granville

Walter Benjamim de Medeiros

Givanildo Alves

Airon Carlos da Silva Rios

Nelson Lucena de Oliveira

 

 

 

TABELA 1

NÍVEL ADMINISTRATIVO

 

 

NÍVEL

VENCIMENTO (EM CR$)

NA-1

350.000

NA-2

385.000

NA-3

423.500

 

 

TABELA 2

POLÍCIA CIVIL

 

PADRÃO

VENCIMENTO (EM CR$)

SP-I

350.000

SP-II

352.352

SP-III

354.707

SP-IV

357.056

SP-V

371.176

SP-VI

411.180

SP-VII

428.868

SP-VIII

492.406

SP-IX

528.145

SP-X

596.095

SPS-XI

1.339.571

SPS-XII

1.488.766

SPS-XIII

1.653.832

SPE-

2.070.217

 

 

 

TABELA 3

PESSOAL FAZENDÁRIO

 

PADRÃO

VENCIMENTO (EM CR$)

QF -I

553.166

QF -II

645.364

QF -III

737.554

QF -IV

1.106.330

QF -V

1.198.522

QF -VI

1.290.719

QF -VII

1.659.496

QF -VIII

1.751.686

QF -IX

1.843.877

 

 

 

TABELA 4

SERVIÇO TÉCNICO CIENTÍFICO

 

NÍVEL

VENCIMENTO (EM CR$)

NU-2

431.013

NU-3

597.098

NU-4

645.304

NU-5

690.403

NU-6

999.360

NU-7

1.099.296

NU-8

1.209.225

 

 

 

TABELA 5

MAGISTÉRIO (CARGOS EFETIVOS)

 

CARGO

FAIXA

PADRÃO

VENCIMENTO (CR$)

Professor

I

M

350.000

Professor

II

N

351.120

Professor

III

O

352.457

Professor

IV

P

365.197

Professor

V

NU-3

597.098

Professor

VI

NU-4

645.304

Professor

VII

NU-6

999.360

Professor

VIII

NU-7

1.099.296

Professor

IX

NU-8

1.209.225

Especialista em Educação

I

NU-2

431.013

Especialista em Educação

II

NU-3

597.098

Especialista em Educação

III

NU-4

645.304

Especialista em Educação

IV

NU-6

999.360

Especialista em Educação

V

NU-7

1.099.296

Especialista em Educação

VI

NU-8

1.209.225

 

 

 

TABELA 6

ENCARGOS DE GABINETE

 

ENCARGOS

VENCIMENTO (EM CR$)

Secretário Particular do Governador

246.353

Assessor de Gabinete

246.353

Adjunto da Chefia da Casa Militar

246.353

Ajudante de Ordem do Governador

240.000

Ajudante de Ordem do Vice-Governador

240.000

Secretário de Gabinete

184.670

Secretária de Secretário de Estado

154.193

Chefe de Secretaria

123.715

Assistente de Gabinete

107.575

Oficial de Gabinete

107.575

Auxiliar de Gabinete

84.269

Ajudante A

78.890

Ajudante B

64.548

* As pessoas sem qualquer vínculo com o serviço público estadual, ou que prestem serviços juntos aos Gabinetes do Governador e Vice-Governador do Estado, receberão o valor da tabela acrescido de 90%. O valor da tabela será acrescido de 50% quando o encargo for exercido, junto à Governadoria, por policial militar.

 

 

TABELA 7

CARGOS EM COMISSÃO

 

SÍMBOLO

VENCIMENTO (EM CR$)

CGC

1.379.501

DSC

1.029.360

DDC

909.624

DEC

849.389

CC-1

461.618

CC-2

400.012

CC-3

356.144

CC-4

353.072

CC-5

350.000

 

 

TABELA 8

FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

SIGLA DE RETRIBUIÇÃO

VALOR (EM CR$)

Função Administrativa Gratificada

FAG-1

30.887

FAG-2

44.629

FAG-3

58.339

FAG-4

72.082

FAG-5

92.662

Função Técnica Gratificada

FTG-1

51.467

FTG-2

72.082

FTG-3

92.662

FTG-4

113.246

FTG-5

133.826

 

 

TABELA 9

MAGISTÉRIO (CONTRATADOS)

 

FUNÇÃO

FAIXA

SALÁRIO (EM CR$)

Professor

FS - I

350.000

Professor

FS -II

351.120

Professor

FS -III

352.457

Professor

FS- IV

365.197

Professor

FS-V

3.980*

Professor

FS-VI

4.302*

Professor

FS -VII

6.662*

Professor

FS -VIII

7.328*

Professor

FS-IX

8.061*

Especialista em Educação

FS -I

431.013

Especialista em Educação

FS -II

597.098

Especialista em Educação

FS -III

645.304

Especialista em Educação

FS -IV

999.360

Especialista em Educação

FS -V

1.099.296

Especialista em Educação

FS -VI

1.209.225

 

 

TABELA 10

CARREIRA MÉDICA

 

NÍVEL

VENCIMENTO (EM CR$)

SM-1

999.360

SM-2

1.099.296

SM-3

1.209.225

 

 

TABELA 11

“TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL”

(Art. 115 -LRPMPE)

 

  1. OFICIAIS SUPERIORES

Coronel PM

100

Tenente-Coronel PM

93

Major PM

85

2.OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS

Capitão PM

77

      3.OFICIAIS SUBALTERNOS

1º Tenente PM

68

2º Tenente PM

62

4.PRAÇAS ESPECIAIS

Aspirante-a-oficial PM

56

Aluno PM da EsFO (último ano)

33

Aluno PM da EsFO (demais anos)

32

5.PRAÇAS GRADUADOS

Subtenente PM

56

1º Sargento PM

51

2º Sargento PM

45

3º Sargento PM

41

Cabo PM

35

 

6.DEMAIS PRAÇAS

Soldado PM de 1ª Classe

34

Soldado PM de 2ª Classe

33

Soldado PM de 3ª Classe

32

Aluno PM da EsFSgt (CFAP)

32

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.