Texto Original



LEI Nº 9.647, DE 16 DE MAIO DE 1985.

 

Concede pensão especial.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

          Art. 1º Fica concedida pensão especial mensal no valor de Cr$ 832.500 (oitocentos e trinta e dois mil e quinhentos cruzeiros) a Neide Coutinho de Melo Carneiro da Silva, viúva do ex-Serventuário da Justiça e ex-Deputado Estadual Reinaldo Carneiro da Silva.

 

          Parágrafo único. O valor da pensão de que trata este artigo será reajustado nas mesmas bases dos aumentos concedidos ao funcionalismo público do Estado.

 

          Art. 2º Os recursos para atender às despesas com a execução desta Lei correrão por conta de crédito constante do orçamento em vigor, a seguir classificado:

 

1200 -

Secretaria de Administração

1206 -

Diretoria Geral de Recursos Humanos

1206.15824952.027 -

Encargos com Inativos e Pensionistas

3.2.5.2 -

Pensionistas

 

          Art. 3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar, em quadro próprio, dotação suficiente para a execução desta Lei.

 

          Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

       

         Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

          Palácio do Campo das Princesas, em 16 de maio de 1985.

 

ROBERTO MAGALHÃES MELO

Gilberto Marques Paulo

Horácio Falcão Ferraz

Luiz Otávio de Melo Cavalcanti

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.