Texto Atualizado



LEI Nº 9.648, DE 16 DE MAIO DE 1985.

 

(Revogada pelo art. 5º da Lei nº 10.574, de 13 de maio de 1991.)

 

Concede pensão especial.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica concedida pensão especial mensal no valor de Cr$ 166.500 (cento e sessenta e seis mil e quinhentos cruzeiros) a Rita Farias de Oliveira, viúva do tratorista Diodato Paixão de Oliveira.

 

Parágrafo único. O pagamento da pensão referida neste artigo é devida a partir de 14 de fevereiro de 1985 e será reajustado nas mesmas bases do aumento concedido ao funcionalismo público.

 

Art. 2º Os recursos para atender às despesas com a execução desta Lei correrão por conta de crédito constante do orçamento em vigor, a seguir classificado:

 

1200 -

Secretaria de Administração

1206 -

Diretoria Geral de Recursos Humanos

1206.15824952.027 -

Encargos com Inativos e Pensionistas

3.2.5.2 -

Pensionistas

 

Art. 3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar, em quadro próprio, dotação suficiente para a execução desta Lei.

 

Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 16 de maio de 1985.

 

ROBERTO MAGALHÃES MELO

 

HORÁCIO FALCÃO FERRAZ

LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.