Texto Original



LEI Nº 9.657, DE 28 DE JUNHO DE 1985.

 

Institui o Programa de Promoção de Emprego e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Promoção de Emprego, com o objetivo de estimular as oportunidades de trabalho no território do Estado de Pernambuco, a ser executado pelas Secretarias da Fazenda e do Trabalho e Ação Social, de acordo com as condições estabelecidas na presente Lei..

 

Art. 2º Para consecução dos objetivos do Programa de Promoção de Emprego, o Poder Executivo fica autorizado a:

 

I - suspender a exigibilidade de crédito tributário, constituído ou não, relativo ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e vencido até o dia 23 de fevereiro de 1985, cumpridas as condições estabelecidas nesta Lei;

 

II - cancelar multas, juros e cinquenta por cento da correção monetária incidentes sobre créditos tributários do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM, constituídos ou não, decorrentes de operações realizadas até 31 de dezembro de 1984.

 

Art. 3º A suspensão da exigibilidade de crédito tributário, referida no inciso I, do artigo anterior, dependerá de requerimento do interessado, de despacho da autoridade fazendária competente, conforme o disposto em Regulamento, e somente poderá ser concedida a estabelecimento industrial que esteja com a sua atividade de produção totalmente paralisada, no mínimo, desde 31 de dezembro de 1984.

 

Art. 4º A suspensão da exigibilidade de crédito tributário, de que trata o artigo anterior, operar-se-á pelo prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) meses, sob a condição resolutiva do cumprimento das seguintes obrigações cumulativas:

 

I - o contribuinte deverá efetuar, nos prazos legais, o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM devido durante o período em que vigorar a suspensão;

 

II - o contribuinte deverá ter efetuado o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM vencido entre o dia 1º de março de 1985 até a data da suspensão, ou comprovar haver obtido o respectivo parcelamento, na forma regulamentar;

 

III - durante o período da suspensão da exigibilidade do crédito tributário até o termo final do respectivo pagamento, parcelado ou não, o contribuinte deverá admitir, pelo menos, o número equivalente a 50% (cinquenta por cento) de todos empregados, demitidos e não substituídos, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, a contar do mês de fevereiro de 1985, inclusive;

 

IV - durante o mesmo período mencionado no inciso anterior, o contribuinte deverá não rescindir contrato de trabalho com os seus empregados, e, se o fizer, durante o prazo de 90 (noventa) dias, após a rescisão, deverá outro admitir ainda que para função diversa;

 

V - o contribuinte deverá manter o número de empregados necessário à aplicação do regime previsto nesta Lei, durante, pelo menos, 24 (vinte e quatro) meses a contar do mês em que foi satisfeita a condição de que trata o inciso III deste artigo;

 

VI - o contribuinte deverá reiniciar a atividade produtiva do estabelecimento industrial no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do deferimento da suspensão da exigibilidade do crédito tributário;

 

VII - o contribuinte deverá submeter ao controle da fiscalização fazendária os documentos necessários à comprovação do cumprimento das condições estabelecidas nos incisos deste artigo.

 

Parágrafo único. Além dos documentos a serem exigidos pelo Regulamento como necessários à comprovação do cumprimento das condições previstas neste artigo, o contribuinte deverá submeter ao controle da fiscalização fazendária a Relação Mensal de Demissão e Admissão de Empregados, de que trata o artigo 1º da Lei Federal nº 4.123, de 23 de dezembro de 1965 e a Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, instituída pelo Decreto Federal nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975, que forem apresentadas aos órgãos competentes, durante todo o período em que estiver submetido ao regime estabelecido nesta Lei.

 

Art. 5º Findo o prazo da suspensão, o crédito tributário, pelo valor apurado na data da entrada do requerimento de que trata o artigo 3º, desta Lei, deverá ser pago, à opção do contribuinte:

 

I - à vista e até o último dia útil do mês imediatamente subsequente àquele em que ocorreu o temo final da suspensão;

 

II - em até 36 (trinta e seis) prestações mensais, sucessivas e corrigidas monetariamente a partir do mês subsequente àquele em que ocorreu o termo final da suspensão do crédito.

 

Art. 6º A falta de cumprimento, nos prazos legais, de qualquer das obrigações referidas nos artigos 4º e 5º, desta Lei, importará na imediata resolução da suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

 

§ 1º Na hipótese do disposto no “caput” deste artigo, o crédito tributário será, de imediato, inscrito na Dívida Ativa e exigido monetariamente corrigido, com todos os acréscimos legais, de acordo com a legislação pertinente e como se a suspensão não tivesse ocorrido.

         

§ 2º Verificado, em qualquer tempo, que o contribuinte, mesmo já tendo pago o imposto sob o regime desta Lei, deixou de cumprir qualquer das obrigações de que decorra a resolução, o crédito tributário será apurado, como se a suspensão da exigibilidade não tivesse ocorrido, e as diferenças resultantes serão exigidas na forma do parágrafo anterior.

 

Art. 7º A aplicação do cancelamento de crédito tributário previsto no inciso II, do artigo 2º, fica condicionada ao pagamento do débito remanescente, a ser parcelado em 12 (doze) prestações mensais, iguais e sucessivas, monetariamente corrigidas.

 

§ 1º O recolhimento da primeira parcela de que trata este artigo deverá ocorrer, impreterivelmente, até o último dia do mês subsequente ao da publicação da presente Lei.

 

§ 2º No caso de créditos tributários que tenham sido objeto de parcelamento, o cancelamento referido neste artigo será aplicado sobre o saldo remanescente.

 

§ Na hipótese de atraso no pagamento das parcelas a que se refere este artigo, será revogado o cancelamento, restabelecendo-se o crédito tributário em sua integralidade.

 

Art. 8º A medida prevista no artigo anterior aplica-se também aos créditos tributários submetidos à apreciação judicial, hipótese em que:

 

I - caberá ao sujeito passivo o pagamento das custas e demais encargos, incidentes sobre o valor do débito a ser pago na forma do artigo 7º;

 

II - será dispensado o pagamento dos honorários devidos ao Estado em razão do princípio da sucumbência.

 

Art. 9º O cancelamento de que trata o artigo 7º, desta Lei, somente será concedido relativamente à totalidade dos débitos fiscais existentes em nome do contribuinte.

 

Art. 10. Ao contribuinte não poderá ser concedida cumulativamente a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e o cancelamento do ônus de que trata o artigo 7º, desta Lei.

 

Art. 11. O disposto nesta Lei não implica em restituição de importâncias já recolhidas.

 

Art. 12. A Secretaria do Trabalho e Ação Social e o Banco do Estado de Pernambuco S.A. - BANDEPE adotarão providências no sentido de elaborar levantamento das condições sócio-econômicas e do quantitativo de mão-de-obra utilizada, relativamente às empresas passíveis de serem enquadradas no Programa de que trata esta Lei.

 

Art. 13. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, que é auto-aplicável, estabelecendo normas e critérios que se fizerem necessários à sua execução.

 

Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 15. Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 28 de junho de 1985.

 

ROBERTO MAGALHÃES MELO

 

Luiz Otávio de Melo Cavalcanti

Manoel Sávio Fernandes Vieira

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.