LEI Nº 9.662, DE 1º DE JULHO DE 1985.
Autoriza a
concessão de garantias nas operações que especifica.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, em garantia das operações de
que tratam as Leis nºs 9.573 e 9.574,
de 08 e 12 de novembro de 1984, respectivamente, a vinculação do direito ao
crédito resultante das quotas ou parcelas de que o Estado é titular e que lhe
são transferidas na forma do inciso I, do artigo 25 e incisos I, II e III, do
artigo 26, da Constituição Federal .
Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 1º de julho de 1985.
ROBERTO MAGALHÃES MELO
José Múcio Monteiro Filho
Luiz Otávio de Melo Cavalcanti
Paulo Roberto de Barros e Silva