Texto Original



LEI Nº 9.662, DE 1º DE JULHO DE 1985.

 

Autoriza a concessão de garantias nas operações que especifica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

          Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, em garantia das operações de que tratam as Leis nºs 9.573 e 9.574, de 08 e 12 de novembro de 1984, respectivamente, a vinculação do direito ao crédito resultante das quotas ou parcelas de que o Estado é titular e que lhe são transferidas na forma do inciso I, do artigo 25 e incisos I, II e III, do artigo 26, da Constituição Federal .

 

Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

          Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

          Palácio do Campo das Princesas, em 1º de julho de 1985.

 

ROBERTO MAGALHÃES MELO

José Múcio Monteiro Filho

Luiz Otávio de Melo Cavalcanti

Paulo Roberto de Barros e Silva

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.