LEI Nº 9.664, DE 1º DE JULHO DE 1985.
Concede pensão
especial.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º Fica concedida pensão especial no valor de Cr$ 44.187 (quarenta e quatro
mil, cento e oitenta e sete cruzeiros) mensais a Maria de Lourdes da Conceição
Correia, viúva do ex-Agente de Polícia, SP-IX, Ajalmar de Lira Correia, e às
filhas menores do casal, Elaine e Edleide de Lira Correia, e às filhas menores
do casal, Elaine e Edleide de Lira Correia, a contar de 12 de junho de 1983.
Parágrafo
único. A pensão indicada será reajustada segundo a legislação pertinente.
Art.
2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente lei correrão por conta de
crédito constante do orçamento em vigor, a seguir classificado:
1200-
|
Secretaria
de Administração
|
1206-
|
Diretoria
Geral de Recursos Humanos
|
1206.15824952.027-
|
Encargos
com Inativos e Pensionistas
|
3.2.5.2-
|
Pensionistas
|
Art.
3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à
execução desta lei.
Art. 4º A presente lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Art.
5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 1º de julho de 1985.
ROBERTO MAGALHÃES MELO
Carlos Moura de Moraes Veras
Horácio Falcão Ferraz