Texto Original



LEI Nº 9.664, DE 1º DE JULHO DE 1985.

 

Concede pensão especial.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

          Art. 1º Fica concedida pensão especial no valor de Cr$ 44.187 (quarenta e quatro mil, cento e oitenta e sete cruzeiros) mensais a Maria de Lourdes da Conceição Correia, viúva do ex-Agente de Polícia, SP-IX, Ajalmar de Lira Correia, e às filhas menores do casal, Elaine e Edleide de Lira Correia, e às filhas menores do casal, Elaine e Edleide de Lira Correia, a contar de 12 de junho de 1983.

 

          Parágrafo único. A pensão indicada será reajustada segundo a legislação pertinente.

 

          Art. 2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente lei correrão por conta de crédito constante do orçamento em vigor, a seguir classificado:

 

1200-

Secretaria de Administração

1206-

Diretoria Geral de Recursos Humanos

1206.15824952.027-

Encargos com Inativos e Pensionistas

3.2.5.2-

Pensionistas

 

          Art. 3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta lei.

 

Art. 4º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

          Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

          Palácio do Campo das Princesas, em 1º de julho de 1985.

 

ROBERTO MAGALHÃES MELO

Carlos Moura de Moraes Veras

Horácio Falcão Ferraz

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.