LEI Nº 9.666, DE 2 DE JULHO DE 1985.
Dispõe sobre a
efetivação de servidores contratados pela Polícia Militar, e dá outras
providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º Os servidores integrantes do Quadro de Pessoal Civil Contratado da Polícia
Militar, que contem cinco (05) anos ou mais de contrato, contados na data da
publicação da presente Lei, poderão ser efetivados através de enquadramento em
cargos do Quadro de Pessoal Civil Efetivo da Corporação, correspondentes aos
respectivos contratos.
Art.
2º Para provimento nos cargos de que trata o artigo anterior, o servidor
contratado deverá, no prazo de trinta (30) dias, contados da vigência da
presente Lei, dirigir requerimento ao Comandante Geral solicitando seu
enquadramento e manifestando expressamente sua opção pelo regime estatutário,
com a consequente rescisão de contrato, a pedido.
Parágrafo
único. Após este prazo, a Polícia Militar fará publicar relação nominal dos
servidores que preencham os requisitos estabelecidos nesta Lei.
Art.
3º Será computado para todos os efeitos legais, inclusive os da presente Lei, o
tempo de serviço prestado pelo contratado em órgãos e entidades da
administração direta e indireta do Estado e em fundações instituídas ou
mantidas pelo Estado.
Art.
4º O enquadramento dos servidores será efetuado em cargos específicos,
integrantes de suas respectivas carreiras, por categoria ocupacional, ou de
classe única, que serão criados na forma prevista nesta Lei, equivalentes às
funções exercidas.
§
1º O enquadramento de que trata este artigo será feito mediante Decreto do
Poder Executivo, que conterá nome, matrícula, tempo de duração do contrato do
servidor efetivado e denominação dos cargos.
§
2º No texto do Decreto serão declarados rescindidos, a pedido, os contratos dos
servidores efetivados, vedada a contratação de outros servidores em sua
substituição.
Art.
5º Ficam criados, no Quadro de Pessoal Civil Efetivo da Polícia Militar, os
cargos necessários ao enquadramento dos servidores efetivados, de que trata a
presente Lei.
Art.
6º Os professores serão efetivados com carga horária de 150 (cento e cinquenta)
horas-aulas mensais, podendo acumular até 50 (cinquenta) horas-aulas excedentes.
Parágrafo
único. Para cálculo do montante das horas-aulas excedentes, multiplicar-se-á o
número de horas-aulas excedentes por 1/150 (um cento e cinquenta) avos do
vencimento percebido.
Art.
7º O Poder Executivo fará publicar o Quadro de Pessoal Civil Efetivo da Polícia
Militar, após concluídas todas as medidas de que trata a presente Lei.
Art.
8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta dos
recursos orçamentários próprios.
Art. 9º A presente Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Art.
10. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 2 de julho de 1985.
ROBERTO MAGALHÃES MELO
Nelson Lucena de Oliveira