LEI Nº 9.668, DE 2 DE JULHO DE 1985.
Concede pensão
especial.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º Fica concedida a Maria Marluce Feitosa de Albuquerque, viúva de Jerfson
Soares de Albuquerque, ex-Terceiro Sargento da Polícia Militar de Pernambuco, e
aos filhos menores deste, Sonia Viana de Albuquerque, Suely Viana de
Albuquerque, Rosineide de Lima Soares, Rosiane de Lima Soares, Janecleyde
Feitosa de Albuquerque, Christiane de Lima Soares e Maria Janyclécia Feitosa de
Albuquerque, pensão especial no valor de Cr$ 114.607 (cento e quatorze mil,
seiscentos e sete cruzeiros), nos termos e na forma dos artigos 130 e 131 da Lei Estadual nº 6.785, de 16 de outubro de 1974.
Parágrafo
único. O pagamento da pensão, de que trata este artigo, é devido a partir de 03
de dezembro de 1983.
Art.
2º As despesas com a execução da presente lei correrão à conta da verba
orçamentária própria, com a seguinte classificação:
1200-
|
Secretaria
de Administração
|
1206-
|
Diretoria
Geral de Recursos Humanos
|
1206.15824952.027-
|
Encargos
com Inativos e Pensionistas
|
3.2.5.2-
|
Pensionistas
|
Parágrafo
único. Nos futuros orçamentos do Estado constará dotação correspondente aos
encargos previstos na presente lei.
Art. 3º A presente lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Art.
4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 2 de julho de 1985.
ROBERTO MAGALHÃES MELO
Nelson Lucena de Oliveira
Horácio Falcão Ferraz