Texto Original



LEI Nº 9.668, DE 2 DE JULHO DE 1985.

 

Concede pensão especial.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

          Art. 1º Fica concedida a Maria Marluce Feitosa de Albuquerque, viúva de Jerfson Soares de Albuquerque, ex-Terceiro Sargento da Polícia Militar de Pernambuco, e aos filhos menores deste, Sonia Viana de Albuquerque, Suely Viana de Albuquerque, Rosineide de Lima Soares, Rosiane de Lima Soares, Janecleyde Feitosa de Albuquerque, Christiane de Lima Soares e Maria Janyclécia Feitosa de Albuquerque, pensão especial no valor de Cr$ 114.607 (cento e quatorze mil, seiscentos e sete cruzeiros), nos termos e na forma dos artigos 130 e 131 da Lei Estadual nº 6.785, de 16 de outubro de 1974.

 

          Parágrafo único. O pagamento da pensão, de que trata este artigo, é devido a partir de 03 de dezembro de 1983.

 

          Art. 2º As despesas com a execução da presente lei correrão à conta da verba orçamentária própria, com a seguinte classificação:

 

1200-

Secretaria de Administração

1206-

Diretoria Geral de Recursos Humanos

1206.15824952.027-

Encargos com Inativos e Pensionistas

3.2.5.2-

Pensionistas

 

          Parágrafo único. Nos futuros orçamentos do Estado constará dotação correspondente aos encargos previstos na presente lei.

 

Art. 3º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

          Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

          Palácio do Campo das Princesas, em 2 de julho de 1985.

 

ROBERTO MAGALHÃES MELO

Nelson Lucena de Oliveira

Horácio Falcão Ferraz

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.