Texto Anotado



LEI Nº 9.669, DE 3 DE JULHO DE 1985.

 

Aumenta os vencimentos dos cargos do Grupo Ocupacional Técnico-Científico-Serviço de Imprensa do Poder Legislativo, institui a função de Assistente Militar da Assembleia Legislativa e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Os vencimentos dos cargos do Grupo Ocupacional Técnico-Científico-Serviço de Imprensa do Poder Legislativo, ficam reajustados de acordo com a Tabela Única da presente Lei.

 

Art. 2º Ficam criados no Grupo Ocupacional Técnico-Científico-Serviço de Imprensa da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, quatro (04) cargos de Revisor, de provimento em Comissão, símbolo PL-SIC-1, com atribuições, requisitos e forma de provimento tratados por Lei.

 

Art. 3º A jornada de trabalho dos funcionários ocupantes dos cargos de Assessor Parlamentar do Grupo Ocupacional Serviços Técnico-Jurídicos e de Técnico Legislativo do Grupo Ocupacional Assessoramento Legislativo, fica aumentada de seis (06) para oito (08) horas por dia ou quarenta (40) horas semanais.

 

Art. 4º O artigo 7º da Lei nº 9.620, de 05 de dezembro de 1984, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 7º Aos titulares dos cargos de Assessor Parlamentar e Técnico Legislativo, fica assegurada a vantagem de que trata o artigo II do Decreto-Lei nº 124, de 27 de outubro de 1969, fixada em oitenta por cento (80%).

 

Parágrafo único. A gratificação acima referida é incompatível com o recebimento da gratificação de Representação e de Serviço Extraordinário, salvo o direito de opção previsto no artigo 136, item I, da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968”.

 

Art. 5º Fica criado um (01) cargo de Sub-Procurador, Símbolo PL-SP no Grupo Ocupacional Serviço Técnico-Jurídico e extinto o cargo de Assessor Parlamentar, Símbolo PL-AP que vier a vagar em decorrência da ascensão funcional do seu titular para o cargo ora criado.

 

Art. 6º Fica instituída a função de Assistente Militar da Assembleia Legislativa que será exercida por Oficial Superior da Polícia Militar do Estado, indicado pelo Presidente da Mesa Diretora e colocado à disposição pelo Poder Executivo, sem prejuízo dos seus vencimentos, vantagens e direitos do seu posto, inclusive, arregimentação Policial Militar.

 

(Vide o art. 12 da Lei nº 10.314, de 7 de agosto de 1989 - atribui gratificação de exercício no percentual  de 60% ao Assistente Militar e ao seu Adjunto.)

 

Parágrafo único. Considerar-se-á serviço de natureza relevante para todos os efeitos legais, o período em que o Oficial servir na Assistência Militar ora instituída.

 

Art. 7º A critério da Mesa Diretora, poderá ser atribuída vantagem de quarenta por cento (40%) sobre os vencimentos do Policial Militar vinculado ao sistema de segurança ora criado, desde que submetido a jornada de trabalho superior a que normalmente presta na sua corporação.

 

(Vide o art. 2º da Lei nº 12.044, de 12 de julho de 2001 - a vantagem de que trata este art. poderá ser acrescida em 40%, vedado o pagamento cumulativamente com a gratificação de incentivo.) (Vide o art. 5º da Lei nº 12.172, de 22 de março de 2002 - revogação.)

 

Parágrafo único. A vantagem prevista neste artigo exclui a gratificação de Gabinete, bem como, qualquer outra que tenha por fundamento horário excedente de trabalho.

 

Art. 8º As atribuições do Assistente Militar serão definidas em regulamentação da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa.

 

Art. 9º Poderá a Mesa Diretora atribuir aos ocupantes dos cargos integrantes do Grupo Ocupacional Atividades Técnico Científicas, as vantagens tratadas nos artigos 3º e 4º do Decreto nº 10.115, de 24 de janeiro de 1985.

 

Art. 10. Fica acrescentado ao artigo 10 da Lei nº 7.710, de 19 de agosto de 1978, o seguinte Parágrafo Único:

 

“Parágrafo único. A ascensão funcional de que trata o presente artigo será feita alternadamente, dentre os funcionários do Poder Legislativo, sendo uma por merecimento, a critério da Mesa Diretora, e, outra, pelo critério de antiguidade, respeitados os requisitos de provimento.”

 

Art. 11. O servidor contratado da Assembleia Legislativa que contar até a publicação da presente Lei, cinco (05) anos de serviço público, será efetivado no cargo, desde que requeira até (30) dias de sua vigência.

 

Art. 12. Fica criado um cargo de provimento em Comissão de Chefe de Gabinete de Liderança, Símbolo PL-DSC, com atribuições e requisitos tratados em Lei.

 

Art. 13. As despesas resultantes da aplicação da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria.

 

Art. 14. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 3 de julho de 1985.

 

ROBERTO MAGALHÃES MELO

 

 

ANEXO ÚNICO

 

CARGO

SÍMBOLO

QUANTITATIVO

VENCIMENTO

REDATOR

PL-SI-2

04

Cr$ 2.198.000

REDATOR

PL-SCI-2

04

Cr$ 2.198.000

REVISOR

PL-SIC-1

04

Cr$ 1.652.000

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.