Texto Original



LEI Nº 9.670, DE 3 DE JULHO DE 1985.

 

Reajusta os vencimentos dos funcionários do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado e dá outra providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

          Art. 1º Cumprido o disposto no artigo 4º da Lei nº 9.642, de 16 de janeiro de 1985, os valores dos padrões, níveis e símbolos de vencimento, bem como de gratificações e encargos de gabinete do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado passam a ser os constantes das Tabelas anexas a esta Lei.

 

          Art. 2º As disposições a que se refere o artigo anterior aplicam-se, no que couber, aos inativos.

 

          Parágrafo único. Observada a regra contida neste artigo, nenhum servidor inativo do Tribunal de Contas poderá perceber, a título de proventos, valor inferior a Cr$ 350.000 (trezentos e cinquenta mil cruzeiros).

 

          Art. 3º Ficam extintos os três (3) cargos de Assessor Jurídico, símbolo TC-NU-8, do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas.

 

          Art. 4º São criados dois cargos de Sub-Procurador, com o vencimento de Cr$ 2.072.675 (dois milhões, setenta e dois mil, seiscentos e setenta e cinco cruzeiros), de provimento efetivo e nomeados pelo Governador do Estado, mediante concurso público de provas e título.

 

          § 1º Os cargos criados neste artigo passam a integrar o inciso III do Anexo Único da Lei nº 9.638, de 11 de janeiro de 1985.

 

          § 2º Será dispensado do concurso o titular do cargo a que se refere o artigo anterior, que tiver sido provido mediante concurso público realizado pelo Tribunal de Contas.

 

          § 3º O cargo de Procurador do Tribunal de Contas passará a ser provido mediante promoção dentre os titulares do cargo de Sub-Procurador.

 

          Art. 5º Nos reajustamentos previstos na presente Lei, inclui-se, ficando por estes absorvidos, a majoração de vinte por cento (20%) fixada pela Lei nº 9.642, de 16 de janeiro de 1985.

 

          Art. 6º O Motorista do Estado que, à data desta Lei, se encontrar à disposição do Tribunal de Contas, poderá ser enquadrado no cargo inicial da série de classe Agente de Segurança, Símbolo TC-5-A, atualmente vago.

 

          Art. 7º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios.

 

Art. 8º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos financeiros a 1º de maio de 1985.

 

          Art. 9º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

          Palácio do Campo das Princesas, em 3 de julho de 1985.

 

ROBERTO MAGALHÃES MELO

 

 

ANEXO I

 

TABELA A                                                                                              CARGOS EFETIVOS

Símbolo

Vencimentos em Cr$

TC-2

350.000

TC-3

371.791

TC-4

381.263

TC-5

397.022

TC-5-A

437.841

TC-6

441.997

TC-6-A

447.726

TC-7

453.531

TC-8

460.911

TC-8-A

462.813

TC-9

481.914

TC-10

737.554

TC-11

1.106.331

TC-12

1.198.522

TC-13

1.290.719

 

 

TABELA B                                                                  PESSOAL TÉCNICO CIENTÍFICO

Símbolo

Vencimentos em Cr$

TC-NU-8

1.209.225

TCE-1

1.659.496

 

TABELA C                                                                                     CARGOS EM COMISSÃO

Símbolo

Vencimentos em Cr$

TC-SE

1.705.203

TC-CGC

1.379.501

TC-SSC

909.624

TC-DDC

909.624

TC-SCT

599.549

TCC-1

461.618

 

 

ANEXO II

 

TABELA A                                     FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS GRATIFICADAS

SIGLAS

VALORES EM CR$

FAG-1

30.887

FAG-2

44.629

FAG-3

58.339

FAG-4

72.082

FAG-5

92.662

 

TABELA B                                                            FUNÇÕES TÉCNICAS GRATIFICADAS

SIGLAS

VALORES EM CR$

FTG-1

51.467

FTG-2

72.082

FTG-3

92.662

FTG-4

113.246

FTG-5

133.826

 

TABELA C                                                                           ENCARGOS DE GABINETE

ENCARGOS

VALORES EM CR$

Secretário de Gabinete do Presidente

184.671

Agente e Guarda de Segurança

134.470

Secretário de Conselheiro, do Procurador Geral e do Auditor Geral

122.936

Auxiliar de Gabinete A

84.269

Auxiliar de Gabinete B

80.684

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.