LEI Nº 9.673, DE 19 DE JULHO DE 1985.
Transfere
subvenção.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Fica transferida para o Colégio e Curso 2001, sediado nesta Capital, a fim
de custear bolsa de estudo, a importância de Cr$ 100.000 (cem mil cruzeiros),
dotação constante do Adendo “C” do Orçamento Geral do Estado, em nome das
seguintes entidades:
1 – Colégio Esuda – Recife – Cr$ 50.000
(cincoenta mil cruzeiros); e 2 – Escola Cenecista Manuel Cesar de Albuquerque –
CNCE – Goiana – Cr$ 50.000 (cincoenta mil cruzeiros).
Art. 2º A presente lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.
Assembleia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 19 de julho de 1985.
OSVALDO RABELO
Presidente