Texto Original



LEI Nº 9.681, DE 16 DE AGOSTO DE 1985.

 

Reajusta os valores de vencimento, soldo, salário e proventos do pessoal civil e militar que menciona, e dá outras providências.

 

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

          Art. 1º Os valores dos padrões, níveis e símbolos de vencimento, e de soldo, bem como de gratificações e encargos de gabinete do pessoal civil e militar do Poder Executivo, passam a ser os constantes das tabelas anexas à presente Lei.

 

          Art. 2º O salário do pessoal contratado será equivalente ao valor do vencimento do nível, ou padrão, do cargo inicial da carreira a que corresponder a função ou, se for o caso, do cargo isolado a que se assemelhe.

 

          Art. 3º O valor do soldo do Coronel PM, previsto no artigo 115 da Lei nº 6.785, de 16 de outubro de 1974, é fixado em Cr$ 1.802.238 (hum milhão, oitocentos e dois mil, duzentos e trinta e oito cruzeiros), observados, quanto aos demais postos ou graduações, os índices da Tabela de Escalonamento Vertical, anexa à presente Lei.

 

          Art. 4º Ficam reajustados em 30% (trinta por cento) o valor mínimo das pensões mensais pagas pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado – IPSEP aos beneficiários de seus segurados e o valor das pensões especiais pagas pelo Estado, que não tenha regras próprias de correção.

 

          Art. 5º Ficam reajustados em 70% (setenta por cento), o valor do vencimento dos cargos não discriminados no anexo da presente Lei e o valor da gratificação prevista no artigo 10 da Lei nº 9.643, de 10 de maio de 1985.

 

Art. 6º Fica transformado em Diretoria Executiva de Polícia Especializada, passando a integrar a estrutura do Departamento de Polícia Judiciária, o atual Departamento de Polícia Especializada da Secretaria de Segurança Pública.

 

Parágrafo único. Fica transformado em cargo de Diretor de Diretoria Executiva de Polícia Especializada, símbolo DDC o atual cargo de Diretor de Departamento de Polícia Especializada, símbolo DSC.

 

Art. 7º Ficam criados, na estrutura da Secretaria de Segurança Pública, dois cargos, em comissão, símbolo DEC, de Assessoramento Superior, de livre provimento e exoneração.

 

Parágrafo único. Aos cargos de Assessoramento Superior, criados neste artigo, incumbe o exame de todos os processos de natureza jurídica submetidos à consideração do titular da pasta, para emissão de parecer ou preparo de convênios, contratos e minutas de atos normativos.

 

Art. 8º Fica elevado para 20% o limite para percepção da gratificação de que trata o artigo 7º, da Lei nº 9.637, de 11 de janeiro de 1985.

 

Art. 9º O artigo 13, da Lei nº 9.643, de 10 de maio de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 13. Os pontos relativos à gratificação de produtividade fiscal a que se refere a Lei nº 8.946, de 30 de abril de 1982, somente poderão ser acumulados por funcionário titular de cargo integrante do Grupo Ocupacional Fiscalização, quando no exercício de atividade de fiscalização externa e, ainda assim, até cem por cento do limite máximo da referida vantagem fixado para cada classe.

 

§ 1º .........................................................................................

 

§ 2º .........................................................................................

 

§ 3º O remanescente dos pontos acumulados, a que se refere este artigo, poderá ser convertido em dinheiro, até cinquenta por cento do total passível de acumulação mensal, nas seguintes hipóteses de afastamento do funcionário de suas atividades externas:

 

I – férias;

 

II – Licença-prêmio;

 

III – participação em Comissão de Inquérito ou Sindicância.”

 

          Art. 10. As disposições da presente Lei aplicam-se aos inativos e poderão ser estendidas aos servidores autárquicos, observado o disposto no artigo 128 da Constituição Estadual.

 

Art. 11. As despesas com a execução da Presente Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios.

 

Art. 12. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de agosto de 1985.

 

          Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

 

          Palácio do Campo das Princesas, em 16 de agosto de 1985.

 

GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO

Antônio do Carmo Ferreira

Gilberto Marques Paulo

Luiz Otávio de Melo Cavalcanti

Mauri Antônio Figueiredo

Luciano Maurício de Abreu

Airson Bezerra Lócio

Antônio Wanderley de Siqueira

Edgar Arlindo de Mattos Oliveira

Horácio Falcão Ferraz

Manoel Sávio Fernandes Vieira

Oswaldo José Vieira de Mello

Luiz de Sá Monteiro

José Múcio Monteiro Filho

Moisés Agamenon Sampaio Andrade

Sílvio Romero Coimbra Granville

Walter Benjamim de Medeiros

Givanildo Alves

José Sobreira de Aragão

Nelson Lucena de Oliveira

 

 

 

TABELA 1

NÍVEL ADMINISTRATIVO

 

 

NÍVEL

VENCIMENTO (EM CR$)

NA-1

455.000

NA-2

500.500

NA-3

550.550

 

 

TABELA 2

POLÍCIA CIVIL

 

PADRÃO

VENCIMENTO (EM CR$)

SP-I

455.000

SP-II

461.581

SP-III

464.666

SP-IV

467.743

SP-V

486.240

SP-VI

538.645

SP-VII

729.075

SP-VIII

837.090

SP-IX

897.846

SP-X

1.013.361

SPS-XI

2.277.270

SPS-XII

2.530.902

SPS-XIII

2.811.514

SPE-

3.519.368

 

 

 

TABELA 3

PESSOAL FAZENDÁRIO

 

PADRÃO

VENCIMENTO (EM CR$)

QF – I

940.382

QF – II

1.097.118

QF – III

1.253.841

QF – IV

1.880.761

QF – V

2.037.487

QF – VI

2.194.222

QF – VII

2.821.143

QF – VIII

2.977.866

QF – IX

3.134.590

 

 

 

TABELA 4

SERVIÇO TÉCNICO CIENTÍFICO

 

NÍVEL

VENCIMENTO (EM CR$)

NU-2

560.316

NU-3

776.227

NU-4

838.895

NU-5

897.523

NU-6

1.332.480

NU-7

1.465.728

NU-8

1.612.300

 

 

 

TABELA 5

MAGISTÉRIO (CARGOS EFETIVOS)

 

CARGO

FAIXA

PADRÃO

VENCIMENTO (CR$)

Professor

I

M

455.000

Professor

II

N

459.967

Professor

III

O

461.718

Professor

IV

P

474.756

Professor

V

NU-3

776.227

Professor

VI

NU-4

838.895

Professor

VII

NU-6

1.332.480

Professor

VIII

NU-7

1.465.728

Professor

IX

NU-8

1.612.300

Especialista em Educação

I

NU-2

560.316

Especialista em Educação

II

NU-3

776.227

Especialista em Educação

III

NU-4

838.895

Especialista em Educação

IV

NU-6

1.332.180

Especialista em Educação

V

NU-7

1.465.728

Especialista em Educação

VI

NU-8

1.612.300

 

 

 

TABELA 6

ENCARGOS DE GABINETE

 

ENCARGOS

VENCIMENTO (EM CR$)

Secretário Particular do Governador

418.800

Assessor de Gabinete

418.800

Ajudante de Ordem do Governador

456.000

Ajudante de Ordem do Vice-Governador

456.000

Adjunto da Chefia da Casa Militar

418.800

Secretário de Gabinete

313.939

Secretária de Secretário de Estado

262.128

Chefe de Secretaria

210.315

Assistente de Gabinete

182.877

Oficial de Gabinete

182.877

Auxiliar de Gabinete

143.257

Ajudante A

134.113

Ajudante B

109.732

* As pessoas sem qualquer vínculo com o serviço público estadual, ou que prestem serviços juntos aos Gabinetes do Governador e Vice-Governador do Estado, receberão o valor da tabela acrescido de 90%.

 

TABELA 7

CARGOS EM COMISSÃO

 

SÍMBOLO

VENCIMENTO (EM CR$)

CGC

2.345.152

DSC

1.749.912

DDC

1.546.361

DEC

1.443.961

CC-1

784.751

CC-2

680.020

CC-3

605.445

CC-4

600.222

CC-5

595.000

 

 

TABELA 8

FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

SIGLA DE RETRIBUIÇÃO

VALOR (EM CR$)

Função Administrativa Gratificada

FAG-1

52.508

FAG-2

75.869

FAG-3

99.176

FAG-4

122.539

FAG-5

157.525

Função Técnica Gratificada

FTG-1

87.494

FTG-2

122.539

FTG-3

157.525

FTG-4

192.518

FTG-5

227.504

 

 

TABELA 9

MAGISTÉRIO (CONTRATADOS)

 

FUNÇÃO

FAIXA

SALÁRIO (EM CR$)

Professor

FS - I

455.000

Professor

FS – II

459.967

Professor

FS – III

461.718

Professor

FS- IV

474.756

Professor

FS-V

5.174*

Professor

FS-VI

5.592*

Professor

FS – VII

8.883*

Professor

FS – VIII

9.771*

Professor

FS-IX

10.748*

Especialista em Educação

FS – I

560.316

Especialista em Educação

FS – II

776.227

Especialista em Educação

FS – III

838.895

Especialista em Educação

FS – IV

1.332.480

Especialista em Educação

FS – V

1.465.728

Especialista em Educação

FS – VI

1.612.300

 

 

TABELA 10

CARREIRA MÉDICA

 

NÍVEL

VENCIMENTO (EM CR$)

SM-1

1.332.480

SM-2

1.465.728

SM-3

1.612.300

 

 

TABELA 11

“TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL”

(Art. 115 – LRPMPE)

 

  1. OFICIAIS SUPERIORES

Coronel PM

100

Tenente-Coronel PM

93

Major PM

85

2.OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS

Capitão PM

77

      3.OFICIAIS SUBALTERNOS

1º Tenente PM

68

2º Tenente PM

62

4.PRAÇAS ESPECIAIS

Aspirante-a-oficial PM

56

Aluno PM da EsFO (último ano)

25

Aluno PM da EsFO (demais anos)

24

5.PRAÇAS GRADUADOS

Subtenente PM

56

1º Sargento PM

51

2º Sargento PM

45

3º Sargento PM

41

Cabo PM

27

 

6.DEMAIS PRAÇAS

Soldado PM de 1ª Classe

26

Soldado PM de 2ª Classe

25

Soldado PM de 3ª Classe

24

Aluno PM da EsFSgt (CFAP)

24

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.