Texto Anotado



LEI Nº 9

LEI Nº 9.682, DE 16 DE AGOSTO DE 1985.

 

Reajusta os vencimentos dos Magistrados, membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas, Secretário de Estado e Titulares de cargos afins, e dá outras providências.

 

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

            Art. 1º Os valores dos vencimentos da Magistratura, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e de cargos afins ficam majorados de acordo com a tabela constante do Anexo Único desta Lei.

 

            Art. 2º A remuneração mensal de Secretário de Estado será equivalente à de Desembargador, sendo 50% percebidos a título de vencimento e 50% a título de representação.

 

            Art. 3º A gratificação de que trata o artigo 3º da Lei nº 9.638, de 11 de janeiro de 1985 fica fixada em 85%.

 

(Vide o art. 7º da Lei nº 9.985, de 29 de dezembro de 1986.)

 

            Parágrafo único. A gratificação, a que se refere este artigo, fica fixada em 76,6%, para fins de cálculo do limite de retribuição do funcionalismo e para efeito de sua percepção, quando cabível, pelo servidor que receba gratificação anual, prevista em lei.

 

Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 11 da Lei nº 9.985, de 29 de dezembro de 1986.)

 

            Art. 4º Aplicam-se aos Juízes de Direito, as disposições constantes dos parágrafos 1º e 2º do artigo 99, da Lei nº 8.034, de 01 de novembro de 1979.

 

            Parágrafo único. O pagamento resultante da conversão da licença-prêmio em dinheiro, nos termos deste artigo, far-se-á em três parcelas iguais, mensais e sucessivas.

 

            Art. 5º As disposições da presente Lei aplicam-se aos inativos, bem como aos funcionários em disponibilidade, cujos cargos integrantes dos grupos previstos no Anexo Único da Lei nº 9.638, de 11 de janeiro de 1985, não estejam ali mencionados.

 

Art. 6º Respeitado o artigo 128 da Constituição do Estado, as normas constantes desta Lei poderão ser estendidas aos servidores autárquicos.

 

Art. 7º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios.

 

Art. 8º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de agosto de 1985.

 

            Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

            Palácio do Campo das Princesas, em 16 de agosto de 1985.

 

GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO

Antônio do Carmo Ferreira

Gilberto Marques Paulo

Luiz Otávio de Melo Cavalcanti

Mauri Antônio Figueiredo

Luciano Maurício de Abreu

Airson Bezerra Lócio

Antônio Wanderley de Siqueira

Edgar Arlindo de Mattos Oliveira

Horácio Falcão Ferraz

Manoel Sávio Fernandes Vieira

Oswaldo José Vieira de Mello

Luiz de Sá Monteiro

José Múcio Monteiro Filho

Moisés Agamenon Sampaio Andrade

Sílvio Romero Coimbra Granville

Walter Benjamim de Medeiros

Givanildo Alves

José Sobreira de Aragão

Nelson Lucena de Oliveira

 

 

ANEXO ÚNICO

 

(Vide o art. 5º da Lei nº 9.793, de 19 de dezembro de 1985 - Aplica o disposto no art. 101 do Decreto-Lei nº 83, de 11 de setembro de 1969, com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 6.650, de 31 de dezembro de 1973, aos cargos de que tratam o item IV deste anexo.)

 

TABELA DE VENCIMENTO

 

CARGO

VENCIMENTO (EM CR$)

I - da MAGISTRATURA

a) Desembargador

4.192.640

b) Juiz de Direito de 3ª entrância

3.563.744

c) Juiz de Direito de 2ª entrância

3.239.767

d) Juiz de Direito de 1ª entrância

2.945.242

II - do MINISTÉRIO PÚBLICO

a) Procurador Geral da Justiça

4.192.640

b) Procurador da Justiça

3.992.990

c) Promotor de Justiça de 3ª entrância

3.394.042

d) Promotor de Justiça de 2ª entrância

3.085.492

e) Promotor de Justiça de 1ª entrância

2.804.992

III - do TRIBUNAL DE CONTAS

a) Conselheiro

4.192.640

b) Auditor

3.992.990

c) Procurador Geral

4.192.640

d) Procurador

3.992.990

e) Subprocurador

3.394.042

IV - de CARGOS AFINS

a) Procurador Geral da Fazenda e da Saúde Pública, Procurador Geral das Execuções Fiscais, Procurador Fiscal, Consultor Jurídico da Fazenda, Auditor Fiscal, Consultor Geral do Estado e Conselheiro Fiscal.

4.192.640

b) Procurador dos Feitos da Fazenda, Procurador dos Feitos da Fazenda e da Saúde Pública, Procurador das Execuções Fiscais, Procurador Judicial, Procurador da Assistência Judiciária, Consultor Jurídico, Adjunto de Procurador Fiscal, Adjunto de Auditor Fiscal, Auditor da Justiça Militar

3.992.990

c) Advogado de Ofício, Subprocurador Judicial, Curador e Defensor de Indiciados.

3.394.042

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.