Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 9.695, DE 13 DE SETEMBRO DE 1985.

 

Concede pensão especial.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica concedida pensão especial no valor de Cr$ 40.339 (quarenta mil, trezentos e trinta e nove cruzeiros) mensais a Ivanildo Leite da Silva Júnior, filho menor do ex-Agente de Polícia de 3ª Classe, SP - VIII, Ivanildo Leite da Silva, a contar de 09 de janeiro de 1982.

 

Parágrafo único. A pensão indicada será reajustada segundo a legislação pertinente.

 

Art. 2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente lei correrão por conta de crédito constante do orçamento em vigor, a seguir classificado:

 

1200-

Secretaria de Administração

1206-

Diretoria Geral de Recursos Humanos

1206.15824952.027-

Encargos com Inativos e Pensionistas

3.2.5.2-

Pensionistas

 

Art. 3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta lei.

 

Art. 4º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 13 de setembro de 1985.

 

ROBERTO MAGALHÃES MELO

 

Mauni Antonio Figueiredo

Horácio Falcão Ferraz

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.