LEI Nº 11
LEI
Nº 9.695, DE 13 DE SETEMBRO DE 1985.
Concede pensão especial.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º Fica concedida pensão especial no valor de Cr$ 40.339 (quarenta mil,
trezentos e trinta e nove cruzeiros) mensais a Ivanildo Leite da Silva Júnior,
filho menor do ex-Agente de Polícia de 3ª Classe, SP - VIII, Ivanildo Leite da
Silva, a contar de 09 de janeiro de 1982.
Parágrafo
único. A pensão indicada será reajustada segundo a legislação pertinente.
Art.
2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente lei correrão por conta de
crédito constante do orçamento em vigor, a seguir classificado:
1200-
|
Secretaria de
Administração
|
1206-
|
Diretoria
Geral de Recursos Humanos
|
1206.15824952.027-
|
Encargos com
Inativos e Pensionistas
|
3.2.5.2-
|
Pensionistas
|
Art.
3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à
execução desta lei.
Art.
4º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 13 de setembro de 1985.
ROBERTO
MAGALHÃES MELO
Mauni
Antonio Figueiredo
Horácio
Falcão Ferraz