LEI Nº 11
LEI
Nº 9.696, DE 13 DE SETEMBRO DE 1985.
Concede pensão especial.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º Fica concedida pensão especial mensal no valor de Cr$ 91.373 (noventa e um
mil, trezentos e setenta e três cruzeiros) a LEONICE GONZAGA DE VASCONCELOS,
viúva de CLÁUDIO ROBERTO DA COSTA VASCONCELOS, ex-Agente de Polícia de 4ª
Classe, SP-7, e aos filhos menores do casal, FILIPE GONZAGA DE VASCONCELOS e
ALICE LUIZA GONZAGA DE VASCONCELOS.
Parágrafo
único. O pagamento da pensão prevista neste artigo é devido a contar de 15 de
outubro de 1984, observado o disposto no artigo 2º da Lei
nº 8.086, 13 de dezembro de 1979.
Art.
2º Os recursos para atender às despesas com a execução desta lei correrão por
conta de crédito constante do orçamento em vigor, a seguir classificado:
1200-
|
Secretaria de
Administração
|
1206-
|
Diretoria
Geral de Recursos Humanos
|
1206.15824952.027-
|
Encargos com
Inativos e Pensionistas
|
3.2.5.2-
|
Pensionistas
|
Art.
3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar, em quadro próprio, dotação
suficiente para a execução desta Lei.
Art.
4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 13 de setembro de 1985.
ROBERTO
MAGALHÃES MELO
Mauni
Antonio Figueiredo
Horácio
Falcão Ferraz