Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 9.696, DE 13 DE SETEMBRO DE 1985.

 

Concede pensão especial.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica concedida pensão especial mensal no valor de Cr$ 91.373 (noventa e um mil, trezentos e setenta e três cruzeiros) a LEONICE GONZAGA DE VASCONCELOS, viúva de CLÁUDIO ROBERTO DA COSTA VASCONCELOS, ex-Agente de Polícia de 4ª Classe, SP-7, e aos filhos menores do casal, FILIPE GONZAGA DE VASCONCELOS e ALICE LUIZA GONZAGA DE VASCONCELOS.

 

Parágrafo único. O pagamento da pensão prevista neste artigo é devido a contar de 15 de outubro de 1984, observado o disposto no artigo 2º da Lei nº 8.086, 13 de dezembro de 1979.

 

Art. 2º Os recursos para atender às despesas com a execução desta lei correrão por conta de crédito constante do orçamento em vigor, a seguir classificado:

 

1200-

Secretaria de Administração

1206-

Diretoria Geral de Recursos Humanos

1206.15824952.027-

Encargos com Inativos e Pensionistas

3.2.5.2-

Pensionistas

 

Art. 3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar, em quadro próprio, dotação suficiente para a execução desta Lei.

 

Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 13 de setembro de 1985.

 

ROBERTO MAGALHÃES MELO

 

Mauni Antonio Figueiredo

Horácio Falcão Ferraz

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.