LEI
Nº 9.699, DE 19 DE SETEMBRO DE 1985.
Autoriza o Poder Executivo do Estado
a desapropriar bem imóvel do Município do Recife.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º Fica o Poder Executivo do Estado autorizado a desapropriar, por necessidade
e utilidade pública, nos termos do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei
n° 3.365, de 21 de junho de 1941, uma área de terras medindo,
aproximadamente, 40.000m² (quarenta mil metros quadrados) a ser desmembrada de
terreno de marinha, situado na Ilha Joana Bezerra, na cidade do Recife.
§
1º A desapropriação de que trata este artigo compreenderá o domínio útil da
área indicada, pertencente ao Município do Recife, mediante contrato de cessão
autorizado por Portaria do Ministério da Fazenda, lavrado em livro próprio do
Serviço do Patrimônio da União e devidamente registrado, no 1º Ofício do
Registro Geral de Imóveis da Comarca do Recife, sob o número de ordem 42.677,
às fls. 174 do livro 2-F-O-R-1.
§
2º O Decreto expropriatório especificará a área declarada de necessidade e
utilidade pública, indicando-lhe os limites e confrontações.
Art.
2º A área a ser desapropriada destinar-se-á à construção e instalação do “Fórum
do Recife”, onde deverão funcionar os Juízos e os Serviços Judiciários da
Capital do Estado.
Art.
3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 19 de setembro de 1985.
ROBERTO
MAGALHÃES MELO
GILBERTO
MARQUES PAULO