LEI Nº 11
LEI
Nº 9.705, DE 30 DE SETEMBRO DE 1985.
Estabelece novo prazo para fruição do
cancelamento de créditos tributários, previsto na Lei nº
9.657, de 28 de junho de 1985 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º A aplicação do cancelamento de créditos tributários previsto no inciso II,
do artigo 2º, da Lei nº 9.657, de 28 de junho de 1985,
fica estendida aos contribuintes que, até trinta dias a contar da vigência
desta Lei, efetuem o pagamento integral do débito remanescente ou da primeira
prestação, na hipótese de parcelamento.
Parágrafo
único. O parcelamento do débito de que trata o caput poderá ocorrer em
até 10 (dez) prestações mensais, iguais e sucessivas, monetariamente corrigidas.
Art.
2º Para efeito do disposto no artigo anterior, serão observadas, no que couber,
as disposições da Lei nº 9.657, de 28 de junho de 1985.
Art.
3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 30 de setembro de 1985.
ROBERTO
MAGALHÃES MELO
ADONIS
COSTA E SILVA
MANOEL
SÁVIO FERNANDES VIEIRA