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LEI COMPLEMENTAR Nº 238, DE 19 DE SETEMBRO DE 2013

 LEI Nº 9.728, DE 16 DE OUTUBRO DE 1985.

 

Concede pensão especial.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica concedida pensão especial no valor de Cr$ 117.127 (cento e dezessete mil, cento e vinte e sete cruzeiros) mensais a RITA DE CÁCIA DE LIMA OLIVEIRA, viúva do ex-Motorista Policial SP-VI, JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA, e aos filhos menores do casal, JAÍLSON RODRIGUES DE OLIVEIRA, MARGARETE IRES RODRIGUES DE OLIVEIRA, JACILENE RODRIGUES DE OLIVEIRA e MARIA JUSCELANE RODRIGUES DE OLIVEIRA, a contar de 05 de agosto de 1984.

 

Parágrafo único. A pensão indicada será reajustada segundo a legislação pertinente.

 

Art. 2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente lei correrão por conta de crédito constante do orçamento em vigor, a seguir classificado:

 

1200 – Secretaria de Administração

1206 – Diretoria Geral de Recursos Humanos

1206.15824952.027 – Encargos com Inativos e Pensionistas.

          3.2.5.2 - Pensionistas

 

Art. 3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta lei.

 

Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 16 de outubro de 1985.

 

ROBERTO MAGALHÃES MELO

 

Mauni Antônio Figueiredo

Horácio Falcão Ferraz

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.