LEI COMPLEMENTAR Nº 238, DE 19 DE SETEMBRO DE 2013
LEI Nº 9.728, DE 16
DE OUTUBRO DE 1985.
Concede
pensão especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica
concedida pensão especial no valor de Cr$ 117.127 (cento e dezessete mil, cento
e vinte e sete cruzeiros) mensais a RITA DE CÁCIA DE LIMA OLIVEIRA, viúva do
ex-Motorista Policial SP-VI, JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA, e aos filhos menores
do casal, JAÍLSON RODRIGUES DE OLIVEIRA, MARGARETE IRES RODRIGUES DE OLIVEIRA,
JACILENE RODRIGUES DE OLIVEIRA e MARIA JUSCELANE RODRIGUES DE OLIVEIRA, a
contar de 05 de agosto de 1984.
Parágrafo
único. A pensão indicada será reajustada segundo a legislação pertinente.
Art. 2º As
despesas decorrentes do cumprimento da presente lei correrão por conta de
crédito constante do orçamento em vigor, a seguir classificado:
1200 – Secretaria de Administração
1206 – Diretoria Geral de Recursos Humanos
1206.15824952.027 – Encargos com Inativos e Pensionistas.
3.2.5.2 - Pensionistas
Art. 3º Nos
futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta
lei.
Art. 4º A
presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 16 de outubro de
1985.
ROBERTO MAGALHÃES
MELO
Mauni Antônio
Figueiredo
Horácio Falcão Ferraz