Texto Atualizado



LEI Nº 9

LEI Nº 9.735 DE 24 DE OUTUBRO DE 1985.

 

Cria cargos no Ministério Público do Estado e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Ficam criados, no Ministério Público do Estado, os seguintes cargos:

 

(Vide o art. 26 da Lei Complementar nº 21, de 28 de dezembro de 1998 - extingue 33 cargos de Promotor de Justiça Substituto de 2ª Entrância.)

 

I - doze cargos de Promotor de Justiça de 3ª Entrância, numerados do 33º a 44º, que funcionarão, respectivamente, junto às 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Varas de Assistência Judiciária, 2ª e 3ª de Sucessões e Registros Públicos, 4ª de Família e Registro Civil, 2ª e 3ª da Fazenda Estadual, 1ª e 2ª da Fazenda Municipal;

 

II - sete cargos de Promotor de Justiça, substituto de 3ª Entrância, numerados de 14º a 20º, respectivamente;

 

III - vinte cargos de Promotor de Justiça, substituto de 2ª Entrância, a serem providos, oportunamente, de acordo com a necessidade do serviço;

 

IV - cinco cargos de Promotor de Justiça, substituto de 1ª Entrância.

 

Parágrafo único. Ressalvados os cargos de urgência, os cargos previstos neste artigo somente serão providos após a realização de concurso, que possibilite o preenchimento das vagas decorrentes na 1ª Entrância.

 

Art. 2º Os artigos 20; 42; 45; 46; 49; 56; e 57 da Lei nº 9.040, de 27 de julho de 1982, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 20. Os Promotores de Justiça substitutos, classificados nas respectivas Entrâncias, serão nomeados, removidos ou promovidos pelo Governador para cada circunscrição judiciária do Estado e, dentro desta, movimentados pelo Procurador Geral da Justiça, na forma da Lei.”

 

“Art. 42. ...........................................................................................................

...........................................................................................................................

 

Parágrafo único. Somente será permitido o afastamento após dois anos e, na hipótese do inciso II, após cinco anos de efetivo exercício na carreira.”

 

“Art. 45. Ocorrendo vaga de cargo inicial da carreira, a Procuradoria Geral da Justiça elaborará e editará o Regulamento do Concurso, obedecidos os seguintes requisitos:

........................................................................................................................”

 

“Art. 46. O Regulamento do Concurso integrará o Edital de Convocação, a ser publicado no Diário da Justiça, por duas vezes, com intervalo mínimo de cinco e máximo de dez dias, juntamente com os Pontos do Programa.

 

§ 1º O prazo de inscrição é de trinta dias, contados da primeira publicação.

.........................................................................................................................”

 

“Art. 49. O Programa do Concurso será elaborado pela Procuradoria Geral da Justiça e organizado em pontos, em número não inferior a três para cada matéria, num total de cinqüenta pontos.”

 

“Art. 56. Ao provimento inicial e à promoção por merecimento, precederá a remoção devidamente requerida.

 

§ 1º Quando ocorrerem vaga concomitantes de Procurador de Justiça, ou de Promotor de Justiça da mesma Entrância, excetuada a Primeira, o Conselho  Superior do Ministério Público indicará as destinadas a promoção por antiguidade e as que devam ser preenchidas mediante remoção, nos termos do caput deste artigo, publicando-se em  seguida os respectivos editais.

 

§ 2º Na organização da lista para a remoção voluntária, observar-se-á o mesmo critério de merecimento e antiguidade.”

 

“Art. 57. ...........................................................................................................

...........................................................................................................................

 

Parágrafo único. Ocorrendo vagas concomitantes, a abertura das respectivas inscrições poderá ser feita por um só edital, com indicação dos cargos a serem sucessivamente preenchidos e da respectiva modalidade de provimento, podendo os candidatos concorrer a quaisquer deles.”

 

Art. 3º O membro do Ministério Público, nos dois primeiros anos de carreira, terá exercício obrigatório no cargo para o qual foi nomeado, ressalvadas exclusivamente as hipóteses de remoção e promoção.

 

Art. 4º O disposto no artigo 3º e seu parágrafo único, da Lei nº 8.091, de 21.12.1979, estende-se aos contribuintes que integraram a nona legislatura.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 24 de outubro de 1985.

 

ROBERTO MAGALHÃES MELO

 

Gilberto Marques Paulo

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.