LEI Nº 9.735 DE 24
DE OUTUBRO DE 1985.
Cria cargos
no Ministério Público do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam
criados, no Ministério Público do Estado, os seguintes cargos:
I - doze
cargos de Promotor de Justiça de 3ª Entrância, numerados do 33º a 44º, que
funcionarão, respectivamente, junto às 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Varas de Assistência
Judiciária, 2ª e 3ª de Sucessões e Registros Públicos, 4ª de Família e Registro
Civil, 2ª e 3ª da Fazenda Estadual, 1ª e 2ª da Fazenda Municipal;
II - sete
cargos de Promotor de Justiça, substituto de 3ª Entrância, numerados de 14º a
20º, respectivamente;
III - vinte
cargos de Promotor de Justiça, substituto de 2ª Entrância, a serem providos,
oportunamente, de acordo com a necessidade do serviço;
IV - cinco
cargos de Promotor de Justiça, substituto de 1ª Entrância.
Parágrafo
único. Ressalvados os cargos de urgência, os cargos previstos neste artigo
somente serão providos após a realização de concurso, que possibilite o
preenchimento das vagas decorrentes na 1ª Entrância.
Art. 2º Os
artigos 20; 42; 45; 46; 49; 56; e 57 da Lei nº 9.040, de
27 de julho de 1982, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20. Os
Promotores de Justiça substitutos, classificados nas respectivas Entrâncias,
serão nomeados, removidos ou promovidos pelo Governador para cada circunscrição
judiciária do Estado e, dentro desta, movimentados pelo Procurador Geral da
Justiça, na forma da Lei.”
“Art. 42.
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...........................................................................................................................
Parágrafo
único. Somente será permitido o afastamento após dois anos e, na hipótese do
inciso II, após cinco anos de efetivo exercício na carreira.”
“Art. 45.
Ocorrendo vaga de cargo inicial da carreira, a Procuradoria Geral da Justiça
elaborará e editará o Regulamento do Concurso, obedecidos os seguintes
requisitos:
........................................................................................................................”
“Art. 46. O
Regulamento do Concurso integrará o Edital de Convocação, a ser publicado no
Diário da Justiça, por duas vezes, com intervalo mínimo de cinco e máximo de
dez dias, juntamente com os Pontos do Programa.
§ 1º O prazo
de inscrição é de trinta dias, contados da primeira publicação.
.........................................................................................................................”
“Art. 49. O
Programa do Concurso será elaborado pela Procuradoria Geral da Justiça e
organizado em pontos, em número não inferior a três para cada matéria, num
total de cinqüenta pontos.”
“Art. 56. Ao
provimento inicial e à promoção por merecimento, precederá a remoção
devidamente requerida.
§ 1º Quando
ocorrerem vaga concomitantes de Procurador de Justiça, ou de Promotor de
Justiça da mesma Entrância, excetuada a Primeira, o Conselho Superior do
Ministério Público indicará as destinadas a promoção por antiguidade e as que
devam ser preenchidas mediante remoção, nos termos do caput deste
artigo, publicando-se em seguida os respectivos editais.
§ 2º Na
organização da lista para a remoção voluntária, observar-se-á o mesmo critério
de merecimento e antiguidade.”
“Art. 57.
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Parágrafo
único. Ocorrendo vagas concomitantes, a abertura das respectivas inscrições
poderá ser feita por um só edital, com indicação dos cargos a serem
sucessivamente preenchidos e da respectiva modalidade de provimento, podendo os
candidatos concorrer a quaisquer deles.”
Art. 3º O
membro do Ministério Público, nos dois primeiros anos de carreira, terá
exercício obrigatório no cargo para o qual foi nomeado, ressalvadas
exclusivamente as hipóteses de remoção e promoção.
Art. 4º O
disposto no artigo 3º e seu parágrafo único, da Lei nº
8.091, de 21.12.1979, estende-se aos contribuintes que integraram a nona
legislatura.
Art. 5º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 24 de outubro de 1985.
ROBERTO MAGALHÃES
MELO
Gilberto Marques
Paulo