Texto Original



LEI Nº 9.742, DE 31 DE OUTUBRO DE 1985.

 

Dispõe sobre o provimento das funções de Delegado-Adjunto, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º As funções de Delegado-Adjunto, de Delegacias instaladas em municípios integrantes da Região Metropolitana do Recife, poderão ser exercidas, também, pelos titulares dos cargos de Delegado de Polícia de 3ª categoria, SP XI.

 

§ 1º Não poderão ser deslocados, para os fins previstos neste artigo, mais do que 30% (trinta por cento) do total dos cargos, providos, de Delegado de Polícia de 3ª categoria.

 

§ 2º Os Delegados de Polícia de 2ª ou 3ª categoria, quando no exercício das funções de que trata este artigo, receberão gratificação de representação, fixada em Cr$ 1.156.000 (hum milhão, cento e cinquenta e seis mil cruzeiros).

 

Art. 2º O artigo 61, da Lei nº 6.425, de 29 de setembro de 1972,  passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 61. ...........................................................................................................

 

§ 1º Quando o indicado for hierarquicamente superior aos membros das Comissões Permanentes de Disciplina, o Secretário de Segurança Pública constituirá Comissão Especial de Inquérito, mediante portaria, integrado por membros de hierarquia igual ou superior à daquele.

 

§ 2º O inquérito será encaminhado, pela autoridade que o instaurar, à Comissão Permanente de Disciplina ou à Comissão Especial, através do órgão de pessoal da Secretaria de Segurança Pública”.

 

Art. 3º As despesas resultantes da aplicação da presente lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios.

 

Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 31 de outubro de 1985.

 

ROBERTO MAGALHÃES MELO

 

MAUNI ANTÔNIO FIGUEIREDO

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.