LEI Nº 9.743, DE 31
DE OUTUBRO DE 1985.
Altera
dispositivo da Lei nº 9.009, de 18 de junho de 1982.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O
Parágrafo 1º do artigo 2º da Lei nº 9.009, de 18 de
junho de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º
..........................................................................................................
§ 1º O acesso ao Quadro Especial de Oficiais de Polícia Feminina (QEOPF)
exige a conclusão com aproveitamento do Curso Especial de Formação de Oficiais
de Polícia Feminina, para cuja matrícula será exigida prévia seleção mediante
concurso público.
§ 2º...................................................................................................................
§ 3º..................................................................................................................”
Art. 2º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 31 de outubro de 1985.
ROBERTO MAGALHÃES
MELO
NELSON LUCENA DE
OLIVEIRA