Texto Anotado



LEI Nº 9.745 DE 31 DE OUTUBRO DE 1985.

 

Reajusta os valores de vencimento, soldo, salário e proventos do pessoal civil e militar que menciona, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Os valores dos padrões, níveis e símbolos de vencimento, e de soldo, bem como de gratificações e encargos de gabinete do pessoal civil e militar do Poder Executivo, passam a ser os constantes das Tabelas 1 a 10 anexas à presente Lei.

 

Art. 2º O salário de pessoal contratado será equivalente ao valor do vencimento do nível, ou padrão, do cargo inicial da carreira a que corresponder a função ou, se for o caso, do cargo isolado a que se assemelhe.

 

Art. 3º O valor do soldo de Coronel PM, previsto no artigo 115 da Lei nº 6.785, de 16 de outubro de 1974, é fixado em Cr$ 2.523.133 (dois milhões, quinhentos e vinte e três mil, cento e trinta e três cruzeiros), observados, quanto aos demais postos ou graduações, os índices da Tabela de Escalonamento Vertical, anexa à Lei nº 9.681, de 16 de agosto de 1985.

 

Art. 4º Ficam reajustados em 40% (quarenta por cento) o valor mínimo das pensões mensais pagas pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP aos beneficiários de seus segurados e o valor das pensões especiais pagas pelo Estado, que não tenham regras próprias de correção.

 

Art. 5º Ficam reajustados em 40% (quarenta por cento) o valor das gratificações e o valor do vencimento dos cargos, integrantes dos Quadros de Pessoal da Administração Direta, não discriminados no anexo da presente Lei.

 

Art.6º Os valores constantes das Tabelas 4, 5, 9 e 10, passarão a vigorar, a partir de 1º de janeiro de 1986, com as alterações estabelecidas nas Tabelas 11, 12, 13 e 14, anexas à presente Lei.

 

Art. 7º O artigo 13 da Lei nº 9.643, de 10 de maio de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 13.............................................................................................................

 

§ 4º O disposto no parágrafo anterior aplica-se, também quando o funcionário participar, em períodos específicos, de atividades de orientação fiscal ao contribuinte, conforme dispuser Regulamento do Poder Executivo.

 

§ 5º A acumulação de pontos prevista neste artigo é extensiva ao servidor, no exercício da função de coordenador de atividade de fiscalização externa, nos termos do disposto em Decreto do Poder Executivo.”

 

Art. 8º Os valores de vencimento e salários constantes das Tabelas 5 e 9, desta Lei, englobam as gratificações, atualmente percebidas a título de participação no Projeto Permanência, que ficam a eles incorporados.

 

Art. 9º Fica elevado para 50% (cinquenta por cento) o limite máximo de que trata o artigo 29, § 1º da Lei nº 6.425, de 29 de setembro de 1972.

 

Art. 10. As disposições da presente Lei aplicam-se aos funcionários em disponibilidade, aos inativos e poderão, observado o disposto no artigo 128 da Constituição Estadual, ser estendidas aos servidores autárquicos, ocupantes de cargos de denominações, atribuições, responsabilidades e vencimentos iguais aos cargos constantes do seu anexo.

 

Parágrafo único. As autarquias poderão estender, aos seus servidores, a majoração de 40% (quarenta por cento) para os cargos ou funções não compreendidos no caput deste artigo.

 

Art. 11. As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios.

 

Art. 12. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de novembro de 1985.

 

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 31 de outubro de 1985.

 

ROBERTO MAGALHÃES MELO

 

FERNANDO BEZERRA COELHO

GILBERTO MARQUES PAULO

LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI

MAUNI ANTÔNIO FIGUEIREDO

JÚLIO ALCINO SCHETTINI DE OLIVEIRA

AIRSON BEZERRA LÓCIO

ANTONIO WANDERLEY DE SIQUEIRA

EDGAR ARLINDO DE MATTOS OLIVEIRA

HORÁCIO FALCÃO FERRAZ

MANOEL SÁVIO FERNANDES VIEIRA

PAULO ROBERTO DE BARROS E SILVA

LUIZ DE SÁ MONTEIRO

JOSÉ MÚCIO MONTEIRO FILHO

MOISÉS AGAMENON SAMPAIO ANDRADE

ADMALDO MATOS DE ASSIS

WALTER BENJAMIM DE MEDEIROS

JOSÉ ALMIR BORGES

AIRON CARLOS DA SILVA RIOS

NELSON LUCENA DE OLIVEIRA.

 

 

TABELA 1

 

NÍVEL ADMINISTRATIVO

 

NÍVEL

VENCIMENTO (EM CR$)

NA - 1

637.000

NA - 2

700.700

NA - 3

770.770

 

TABELA 2

 

POLÍCIA CIVIL

 

PADRÃO

VENCIMENTO (EM CR$)

SP - I

637.000

SP - II

646.213

SP - III

650.532

SP - IV

654.840

SP - V

680.736

SP - VI

754.103

SP - VII

1.020.705

SP - VIII

1.171.926

SP - IX

1.256.984

SP - X

1.418.705

SPS - XI

3.188.178

SPS - XII

3.543.263

SPS - XIII

3.936.120

SPE -

4.927.115

 

TABELA 3

 

PESSOAL FAZENDÁRIO

 

PADRÃO

VENCIMENTO (EM CR$)

QF - I

1.316.535

QF - II

1.535.965

QF - III

1.755.377

QF - IV

2.633.065

QF - V

2.852.482

QF - VI

3.071.911

QF - VII

3.949.600

QF - VIII

4.169.012

QF - IX

4.388.426

 

TABELA 4

 

SERVIÇO TÉCNICO CIENTÍFICO

 

NÍVEL

VENCIMENTO (EM CR$)

NU - 2

1.250.000

NU - 3

1.280.775

NU - 4

1.384.177

NU - 5

1.480.913

NU - 6

2.268.548

NU - 7

2.608.830

NU - 8

3.000.155

 

TABELA 4

(Valores alterados pelo art. 1º da Lei nº 9.758, de 26 de novembro de 1985, a partir de 1º de novembro de 1985.)

(*Valores alterados pelo art. 2º e Tabela 11 da Lei nº 9.758, de 26 de novembro de 1985, a partir de 1º de janeiro de 1986.)

 

SERVIÇO TÉCNICO CIENTÍFICO

 

NÍVEL

VENCIMENTO (EM CR$)

NU-2

1.322.656

NU-3

1.355.193

NU-4

1.464.558

NU-5

1.566.784

*NU-6

2.400.000

*NU-7

2.760.000

*NU-8

3.174.000

 

TABELA 5

 

MAGISTÉRIO (CARGOS EFETIVOS)

 

CARGO

FAIXA/PADRÃO

VENCIMENTO (EM CR$)

PROFESSOR

I

M

1.134.274

PROFESSOR

II

N

1.156.959

PROFESSOR

III

O

1.180.099

PROFESSOR

IV

P

1.203.701

PROFESSOR

V

NU-3

1.280.775

PROFESSOR

VI

NU-4

1.384.177

PROFESSOR

VII

NU-6

2.268.548

PROFESSOR

VIII

NU-7

2.608.830

PROFESSOR

IX

NU-8

3.000.155

ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO

I

NU-2

1.250.000

ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO

II

NU-3

1.280.775

ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO

III

NU-4

1.384.177

ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO

IV

NU-6

2.268.548

ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO

V

NU-7

2.608.830

ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO

VI

NU-8

3.000.155

 

TABELA 5

(Valores alterados pelo art. 1º da Lei nº 9.758, de 26 de novembro de 1985, a partir de 1º de novembro de 1985.)

(*Valores alterados pelo art. 2º e Tabela 12 da Lei nº 9.758, de 26 de novembro de 1985, a partir de 1º de janeiro de 1986.)

 

MAGISTÉRIO (CARGOS EFETIVOS)

 

CARGO

FAIXA

PADRÃO

VENCIMENTO

Professor

I

M

1.200.000

Professor

II

N

1.224.000

Professor

III

O

1.248.480

Professor

IV

P

1.273.450

Professor

V

NU-3

1.355.193

Professor

VI

NU-4

1.464.558

*Professor

VII

NU-6

2.400.000

*Professor

VIII

NU-7

2.760.000

*Professor

IX

NU-8

3.174.000

Especialista em Educação

I

NU-2

1.322.656

Especialista em Educação

II

NU-3

1.355.193

Especialista em Educação

III

NU-4

1.464.558

*Especialista em Educação

IV

NU-6

2.400.000

*Especialista em Educação

V

NU-7

2.760.000

*Especialista em Educação

VI

NU-8

3.174.000

 

TABELA 6

 

ENCARGOS DE GABINETE

 

ENCARGOS

VENCIMENTO (EM CR$)

SECRETÁRIO PARTICULAR DO GOVERNADOR

586.320

ASSESSOR DE GABINETE

586.320

AJUDANTE DE ORDEM DO GOVERNADOR

638.400

AJUDANTE DE ORDEM DO VICE-GOVERNADOR

638.400

ADJUNTO DA CHEFIA DA CASA MILITAR

586.320

SECRETÁRIO DE GABINETE

439.515

SECRETÁRIA DE SECRETÁRIO DE ESTADO

366.979

CHEFE DE SECRETARIA

294.441

ASSISTENTE DE GABINETE

256.028

OFICIAL DE GABINETE

256.028

AUXILIAR DE GABINETE

200.560

AJUDANTE A

187.758

AJUDANTE B

153.625

 

* As pessoas sem qualquer vínculo com o serviço público estadual, ou que prestem serviços junto aos Gabinetes do Governador e Vice-Governador do Estado, receberão o valor da Tabela acrescida de 90%.

 

TABELA 7

 

CARGOS EM COMISSÃO

 

SÍMBOLO

VENCIMENTO (EM CR$)

CGC

3.283.213

DSC

2.449.877

DDC

2.164.905

DEC

2.021.545

CC-1

1.098.651

CC-2

952.028

CC-3

847.623

CC-4

840.311

CC-5

833.000

 

TABELA 8

 

FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

SIGLA DE RETRIBUIÇÃO

VALOR (EM CR$)

FUNÇÃO ADMINISTRATIVA GRATIFICADA

 

FAG-1

73.511

FAG-2

106.217

FAG-3

138.846

FAG-4

171.555

FAG-5

220.535

FUNÇÃO TÉCNICA GRATIFICADA

 

FTG-1

122.492

FTG-2

171.555

FTG-3

220.535

FTG-4

269.525

FTG-5

318.506

 

TABELA 9

 

MAGISTÉRIO (CONTRATADOS)

 

FUNÇÃO

FAIXA

SALÁRIO (EM CR$)

PROFESSOR

FS-I

1.134.274

PROFESSOR

FS-II

1.156.959

PROFESSOR

FS-III

1.180.099

PROFESSOR

FS-IV

1.203.701

PROFESSOR

FS-V

8.538*

PROFESSOR

FS-VI

9.228*

PROFESSOR

FS-VII

15.124*

PROFESSOR

FS-VIII

17.393*

PROFESSOR

FS-IX

20.001*

ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO

FS-I

1.250.000

ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO

FS-II

1.280.775

ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO

FS-III

1.384.177

ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO

FS-IV

2.268.548

ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO

FS-V

2.608.830

ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO

FS-VI

3.000.155

*Salário-aula

 

TABELA 9

(Valores alterados pelo art. 1º da Lei nº 9.758, de 26 de novembro de 1985, a partir de 1º de novembro de 1985.)

(*Valores alterados pelo art. 2º e Tabela 13 da Lei nº 9.758, de 26 de novembro de 1985, a partir de 1º de janeiro de 1986.)

 

MAGISTÉRIO (CONTRATADOS)

 

FUNÇÃO

FAIXA

SALÁRIO (EM CR$)

Professor

FS - I

1.200.000

Professor

FS - II

1.224.000

Professor

FS - III

1.248.480

Professor

FS - IV

1.273.450

Professor

FS - V

9.035*

Professor

FS - VI

9764*

*Professor

FS - VII

16.000*

*Professor

FS - VIII

18.400*

*Professor

FS - IX

21.160*

Especialista em Educação

FS - X

1.322.656

Especialista em Educação

FS - II

1.355.193

Especialista em Educação

FS - III

1.464.558

*Especialista em Educação

FS - IV

2.400.000

*Especialista em Educação

FS - V

2.760.000

*Especialista em Educação

FS - VI

3.174.000

*Salário-aula.

 

TABELA 10

 

CARREIRA MÉDICA

 

NÍVEL

VENCIMENTO (EM CR$)

SM-1

2.268.548

SM-2

2.608.830

SM-3

3.000.155

 

TABELA 10

(Valores alterados pelo art. 1º da Lei nº 9.758, de 26 de novembro de 1985, a partir de 1º de novembro de 1985.)

(*Valores alterados pelo art. 2º e Tabela 14 da Lei nº 9.758, de 26 de novembro de 1985, a partir de 1º de janeiro de 1986.)

 

CARREIRA MÉDICA

 

NÍVEL

VENCIMENTO (EM CR$)

*SM - 1

2.400.000

*SM - 2

2.760.000

*SM - 3

3.174.000

 

TABELA 11

 

SERVIÇO TÉCNICO CIENTÍFICO

(Art. 6º - Lei nº 9.745/85)

 

NÍVEL

VENCIMENTO (EM CR$)

NU-6

2.835.685

NU-7

3.261.038

NU-8

3.750.194

 

TABELA 11

(Valores alterados pelo art. 2º da Lei nº 9.758, de 26 de novembro de 1985, a partir de 1º de janeiro de 1986.)

 

SERVIÇO TÉCNICO CIENTÍFICO

 

NÍVEL

VENCIMENTO (EM CR$)

NU - 6

3.000.000

NU - 7

3.450.000

NU - 8

3.967.500

 

TABELA 12

 

MAGISTÉRIO (CARGOS EFETIVOS)

(Art. 6º - Lei nº 9.745/85)

 

CARGO

FAIXA/PADRÃO

VENCIMENTO (EM CR$)

PROFESSOR

VII

NU-6

2.835.685

PROFESSOR

VIII

NU-7

3.261.038

PROFESSOR

IX

NU-8

3.750.194

ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO

IV

NU-6

2.835.685

ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO

V

NU-7

3.261.038

ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO

VI

NU-8

3.750.194

 

TABELA 12

(Valores alterados pelo art. 2º da Lei nº 9.758, de 26 de novembro de 1985, a partir de 1º de janeiro de 1986.)

 

MAGISTÉRIO (CARGOS EFETIVOS)

 

CARGO

FAIXA

PADRÃO

VENCIMENTO (EM CR$)

Professor

VII

NU-6

3.000.000

Professor

VIII

NU-7

3.450.000

Professor

IX

NU-8

3.967.500

Especialista em Educação

IV

NU-6

3.000.000

Especialista em Educação

V

NU-7

3.450.000

Especialista em Educação

VI

NU-8

3.967.500

 

TABELA 13

 

MAGISTÉRIO (CONTRATADOS)

(Art. 6º - Lei nº 9.745/85)

 

FUNÇÃO

FAIXA

SALÁRIO (EM Cr$)

PROFESSOR

FS-VII

18.905*

PROFESSOR

FS-VIII

21.740*

PROFESSOR

FS-IX

25.001*

ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO

FS-IV

2.835.685

ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO

FS-V

3.261.038

ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO

FS-VI

3.750.194

*Salário-aula

 

TABELA 13

(Valores alterados pelo art. 2º da Lei nº 9.758, de 26 de novembro de 1985, a partir de 1º de janeiro de 1986.)

 

MAGISTÉRIO (CONTRATADOS)

 

FUNÇÃO

FAIXA

SALÁRIO (EM CR$)

Professor

FS - VII

20.000*

Professor

FS - VIII

23.000*

Professor

FS - IX

26.450*

Especialista em Educação

FS - IV

3.000.000

Especialista em Educação

FS - V

3.450.000

Especialista em Educação

FS - VI

3.967.500

*Salário-aula

 

TABELA 14

 

CARREIRA MÉDICA

(Art. 6º - Lei nº 9.745/85)

 

NÍVEL

VENCIMENTO (EM CR$)

SM-1

2.835.685

SM-2

3.261.038

SM-3

3.750.194

 

TABELA 14

(Valores alterados pelo art. 2º da Lei nº 9.758, de 26 de novembro de 1985, a partir de 1º de janeiro de 1986.)

 

CARREIRA MÉDICA

 

NÍVEL

VENCIMENTO (EM CR$)

SM - 1

3.000.000

SM - 2

3.450.000

SM - 3

3.967.500

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.