LEI Nº 9.745 DE
31 DE OUTUBRO DE 1985.
Reajusta os
valores de vencimento, soldo, salário e proventos do pessoal civil e militar
que menciona, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os
valores dos padrões, níveis e símbolos de vencimento, e de soldo, bem como de
gratificações e encargos de gabinete do pessoal civil e militar do Poder
Executivo, passam a ser os constantes das Tabelas 1 a 10 anexas à presente Lei.
Art. 2º O
salário de pessoal contratado será equivalente ao valor do vencimento do nível,
ou padrão, do cargo inicial da carreira a que corresponder a função ou, se for
o caso, do cargo isolado a que se assemelhe.
Art. 3º O valor
do soldo de Coronel PM, previsto no artigo 115 da Lei nº
6.785, de 16 de outubro de 1974, é fixado em Cr$ 2.523.133 (dois milhões,
quinhentos e vinte e três mil, cento e trinta e três cruzeiros), observados,
quanto aos demais postos ou graduações, os índices da Tabela de Escalonamento
Vertical, anexa à Lei nº 9.681, de 16 de agosto de 1985.
Art. 4º Ficam
reajustados em 40% (quarenta por cento) o valor mínimo das pensões mensais
pagas pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco -
IPSEP aos beneficiários de seus segurados e o valor das pensões especiais pagas
pelo Estado, que não tenham regras próprias de correção.
Art. 5º Ficam
reajustados em 40% (quarenta por cento) o valor das gratificações e o valor do
vencimento dos cargos, integrantes dos Quadros de Pessoal da Administração
Direta, não discriminados no anexo da presente Lei.
Art.6º Os
valores constantes das Tabelas 4, 5, 9 e 10, passarão a vigorar, a partir de 1º
de janeiro de 1986, com as alterações estabelecidas nas Tabelas 11, 12, 13 e 14,
anexas à presente Lei.
Art. 7º O artigo
13 da Lei nº 9.643, de 10 de maio de 1985, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.
13.............................................................................................................
§ 4º O disposto
no parágrafo anterior aplica-se, também quando o funcionário participar, em
períodos específicos, de atividades de orientação fiscal ao contribuinte, conforme
dispuser Regulamento do Poder Executivo.
§ 5º A
acumulação de pontos prevista neste artigo é extensiva ao servidor, no
exercício da função de coordenador de atividade de fiscalização externa, nos
termos do disposto em Decreto do Poder Executivo.”
Art.
8º Os valores de vencimento e salários constantes das Tabelas 5 e 9, desta Lei,
englobam as gratificações, atualmente percebidas a título de participação no
Projeto Permanência, que ficam a eles incorporados.
Art.
9º Fica elevado para 50% (cinquenta por cento) o limite máximo de que trata o
artigo 29, § 1º da Lei nº 6.425, de 29 de setembro de
1972.
Art.
10. As disposições da presente Lei aplicam-se aos funcionários em
disponibilidade, aos inativos e poderão, observado o disposto no artigo 128 da Constituição Estadual, ser estendidas aos servidores
autárquicos, ocupantes de cargos de denominações, atribuições,
responsabilidades e vencimentos iguais aos cargos constantes do seu anexo.
Parágrafo
único. As autarquias poderão estender, aos seus servidores, a majoração de 40%
(quarenta por cento) para os cargos ou funções não compreendidos no caput deste
artigo.
Art.
11. As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta dos recursos orçamentários
próprios.
Art.
12. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos
a partir de 1º de novembro de 1985.
Art.
13. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 31 de outubro de 1985.
ROBERTO
MAGALHÃES MELO
FERNANDO
BEZERRA COELHO
GILBERTO
MARQUES PAULO
LUIZ
OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI
MAUNI
ANTÔNIO FIGUEIREDO
JÚLIO
ALCINO SCHETTINI DE OLIVEIRA
AIRSON
BEZERRA LÓCIO
ANTONIO
WANDERLEY DE SIQUEIRA
EDGAR
ARLINDO DE MATTOS OLIVEIRA
HORÁCIO
FALCÃO FERRAZ
MANOEL
SÁVIO FERNANDES VIEIRA
PAULO
ROBERTO DE BARROS E SILVA
LUIZ
DE SÁ MONTEIRO
JOSÉ
MÚCIO MONTEIRO FILHO
MOISÉS
AGAMENON SAMPAIO ANDRADE
ADMALDO
MATOS DE ASSIS
WALTER
BENJAMIM DE MEDEIROS
JOSÉ
ALMIR BORGES
AIRON
CARLOS DA SILVA RIOS
NELSON
LUCENA DE OLIVEIRA.
TABELA
1
NÍVEL
ADMINISTRATIVO
NÍVEL
|
VENCIMENTO (EM
CR$)
|
NA - 1
|
637.000
|
NA - 2
|
700.700
|
NA - 3
|
770.770
|
TABELA
2
POLÍCIA
CIVIL
PADRÃO
|
VENCIMENTO (EM
CR$)
|
SP - I
|
637.000
|
SP - II
|
646.213
|
SP - III
|
650.532
|
SP - IV
|
654.840
|
SP - V
|
680.736
|
SP - VI
|
754.103
|
SP - VII
|
1.020.705
|
SP - VIII
|
1.171.926
|
SP - IX
|
1.256.984
|
SP - X
|
1.418.705
|
SPS - XI
|
3.188.178
|
SPS - XII
|
3.543.263
|
SPS - XIII
|
3.936.120
|
SPE -
|
4.927.115
|
TABELA
3
PESSOAL
FAZENDÁRIO
PADRÃO
|
VENCIMENTO (EM
CR$)
|
QF - I
|
1.316.535
|
QF - II
|
1.535.965
|
QF - III
|
1.755.377
|
QF - IV
|
2.633.065
|
QF - V
|
2.852.482
|
QF - VI
|
3.071.911
|
QF - VII
|
3.949.600
|
QF - VIII
|
4.169.012
|
QF - IX
|
4.388.426
|
TABELA
4
SERVIÇO
TÉCNICO CIENTÍFICO
NÍVEL
|
VENCIMENTO (EM
CR$)
|
NU - 2
|
1.250.000
|
NU - 3
|
1.280.775
|
NU - 4
|
1.384.177
|
NU - 5
|
1.480.913
|
NU - 6
|
2.268.548
|
NU - 7
|
2.608.830
|
NU - 8
|
3.000.155
|
TABELA
5
MAGISTÉRIO
(CARGOS EFETIVOS)
CARGO
|
FAIXA/PADRÃO
|
VENCIMENTO (EM
CR$)
|
PROFESSOR
|
I
|
M
|
1.134.274
|
PROFESSOR
|
II
|
N
|
1.156.959
|
PROFESSOR
|
III
|
O
|
1.180.099
|
PROFESSOR
|
IV
|
P
|
1.203.701
|
PROFESSOR
|
V
|
NU-3
|
1.280.775
|
PROFESSOR
|
VI
|
NU-4
|
1.384.177
|
PROFESSOR
|
VII
|
NU-6
|
2.268.548
|
PROFESSOR
|
VIII
|
NU-7
|
2.608.830
|
PROFESSOR
|
IX
|
NU-8
|
3.000.155
|
ESPECIALISTA
EM EDUCAÇÃO
|
I
|
NU-2
|
1.250.000
|
ESPECIALISTA
EM EDUCAÇÃO
|
II
|
NU-3
|
1.280.775
|
ESPECIALISTA
EM EDUCAÇÃO
|
III
|
NU-4
|
1.384.177
|
ESPECIALISTA
EM EDUCAÇÃO
|
IV
|
NU-6
|
2.268.548
|
ESPECIALISTA
EM EDUCAÇÃO
|
V
|
NU-7
|
2.608.830
|
ESPECIALISTA
EM EDUCAÇÃO
|
VI
|
NU-8
|
3.000.155
|
TABELA
6
ENCARGOS
DE GABINETE
ENCARGOS
|
VENCIMENTO
(EM CR$)
|
SECRETÁRIO
PARTICULAR DO GOVERNADOR
|
586.320
|
ASSESSOR DE
GABINETE
|
586.320
|
AJUDANTE DE
ORDEM DO GOVERNADOR
|
638.400
|
AJUDANTE DE
ORDEM DO VICE-GOVERNADOR
|
638.400
|
ADJUNTO DA
CHEFIA DA CASA MILITAR
|
586.320
|
SECRETÁRIO DE
GABINETE
|
439.515
|
SECRETÁRIA DE
SECRETÁRIO DE ESTADO
|
366.979
|
CHEFE DE
SECRETARIA
|
294.441
|
ASSISTENTE DE
GABINETE
|
256.028
|
OFICIAL DE
GABINETE
|
256.028
|
AUXILIAR DE
GABINETE
|
200.560
|
AJUDANTE A
|
187.758
|
AJUDANTE B
|
153.625
|
* As pessoas sem
qualquer vínculo com o serviço público estadual, ou que prestem serviços junto
aos Gabinetes do Governador e Vice-Governador do Estado, receberão o valor da
Tabela acrescida de 90%.
TABELA 7
CARGOS EM
COMISSÃO
SÍMBOLO
|
VENCIMENTO (EM
CR$)
|
CGC
|
3.283.213
|
DSC
|
2.449.877
|
DDC
|
2.164.905
|
DEC
|
2.021.545
|
CC-1
|
1.098.651
|
CC-2
|
952.028
|
CC-3
|
847.623
|
CC-4
|
840.311
|
CC-5
|
833.000
|
TABELA 8
FUNÇÕES
GRATIFICADAS
SIGLA DE
RETRIBUIÇÃO
|
VALOR (EM CR$)
|
FUNÇÃO
ADMINISTRATIVA GRATIFICADA
|
|
FAG-1
|
73.511
|
FAG-2
|
106.217
|
FAG-3
|
138.846
|
FAG-4
|
171.555
|
FAG-5
|
220.535
|
FUNÇÃO TÉCNICA
GRATIFICADA
|
|
FTG-1
|
122.492
|
FTG-2
|
171.555
|
FTG-3
|
220.535
|
FTG-4
|
269.525
|
FTG-5
|
318.506
|
TABELA 9
MAGISTÉRIO
(CONTRATADOS)
FUNÇÃO
|
FAIXA
|
SALÁRIO (EM
CR$)
|
PROFESSOR
|
FS-I
|
1.134.274
|
PROFESSOR
|
FS-II
|
1.156.959
|
PROFESSOR
|
FS-III
|
1.180.099
|
PROFESSOR
|
FS-IV
|
1.203.701
|
PROFESSOR
|
FS-V
|
8.538*
|
PROFESSOR
|
FS-VI
|
9.228*
|
PROFESSOR
|
FS-VII
|
15.124*
|
PROFESSOR
|
FS-VIII
|
17.393*
|
PROFESSOR
|
FS-IX
|
20.001*
|
ESPECIALISTA
EM EDUCAÇÃO
|
FS-I
|
1.250.000
|
ESPECIALISTA
EM EDUCAÇÃO
|
FS-II
|
1.280.775
|
ESPECIALISTA
EM EDUCAÇÃO
|
FS-III
|
1.384.177
|
ESPECIALISTA
EM EDUCAÇÃO
|
FS-IV
|
2.268.548
|
ESPECIALISTA
EM EDUCAÇÃO
|
FS-V
|
2.608.830
|
ESPECIALISTA
EM EDUCAÇÃO
|
FS-VI
|
3.000.155
|
*Salário-aula
TABELA 10
CARREIRA MÉDICA
NÍVEL
|
VENCIMENTO (EM
CR$)
|
SM-1
|
2.268.548
|
SM-2
|
2.608.830
|
SM-3
|
3.000.155
|
TABELA 11
SERVIÇO TÉCNICO
CIENTÍFICO
(Art. 6º - Lei nº 9.745/85)
NÍVEL
|
VENCIMENTO (EM
CR$)
|
NU-6
|
2.835.685
|
NU-7
|
3.261.038
|
NU-8
|
3.750.194
|
TABELA 12
MAGISTÉRIO
(CARGOS EFETIVOS)
(Art. 6º - Lei nº 9.745/85)
CARGO
|
FAIXA/PADRÃO
|
VENCIMENTO (EM
CR$)
|
PROFESSOR
|
VII
|
NU-6
|
2.835.685
|
PROFESSOR
|
VIII
|
NU-7
|
3.261.038
|
PROFESSOR
|
IX
|
NU-8
|
3.750.194
|
ESPECIALISTA
EM EDUCAÇÃO
|
IV
|
NU-6
|
2.835.685
|
ESPECIALISTA
EM EDUCAÇÃO
|
V
|
NU-7
|
3.261.038
|
ESPECIALISTA
EM EDUCAÇÃO
|
VI
|
NU-8
|
3.750.194
|
TABELA 13
MAGISTÉRIO
(CONTRATADOS)
(Art. 6º - Lei nº 9.745/85)
FUNÇÃO
|
FAIXA
|
SALÁRIO (EM
Cr$)
|
PROFESSOR
|
FS-VII
|
18.905*
|
PROFESSOR
|
FS-VIII
|
21.740*
|
PROFESSOR
|
FS-IX
|
25.001*
|
ESPECIALISTA
EM EDUCAÇÃO
|
FS-IV
|
2.835.685
|
ESPECIALISTA
EM EDUCAÇÃO
|
FS-V
|
3.261.038
|
ESPECIALISTA
EM EDUCAÇÃO
|
FS-VI
|
3.750.194
|
*Salário-aula
TABELA 14
CARREIRA MÉDICA
(Art. 6º - Lei nº 9.745/85)
NÍVEL
|
VENCIMENTO (EM
CR$)
|
SM-1
|
2.835.685
|
SM-2
|
3.261.038
|
SM-3
|
3.750.194
|