LEI Nº 9.755, DE
25 DE NOVEMBRO DE 1985.
Autoriza a
contratação do empréstimo que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a contratar, com a Caixa Econômica Federal, com recursos
do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS, empréstimos no valor de até
418.680,48 ORTNs.
Art. 2º Os
recursos resultantes da operação referida no artigo anterior destinar-se-ão à
construção de 253 Sistemas Simplificados de Abastecimento D’Água.
Art. 3º Fica o
Poder Executivo, igualmente autorizado a oferecer, como garantia da operação de
que trata esta Lei, a vinculação de recursos provenientes do Fundo de
Participação dos Estados - FPE, durante o prazo da vigência do contrato.
Art. 4º O Poder
Executivo consignará, nos orçamentos anual e plurianual do Estado, durante o
prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, dotações suficientes à
amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.
Art. 5º A
presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo
das Princesas, em 25 de novembro de 1985.
ROBERTO
MAGALHÃES MELO
LUIZ OTÁVIO DE
MELO CAVALCANTI