Texto Anotado



LEI Nº 9

LEI Nº 9.756, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1985.

 

(Revogada pelo art. 33 da Lei nº 10.867, de 15 de janeiro de 1993.)

 

Eleva o valor da pensão especial que especifica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica reajustado em cem por cento (100%), o valor da pensão especial mensal concedida, por força do Decreto-Lei n° 247, de 28 de março de 1970, a ANTÔNIA ANITA DE SIQUEIRA PINTO, MARIA JOSÉ GUEDES ALCOFORADO ASSUNÇÃO e NEIDE MÉRCIA MELO DE GODOY, viúvas dos ex-Deputados Aloisio Souto Pinto, Arnaldo Assunção e Afrânio Ribeiro Godoy. (Valor alterado pelo art. 1º da Lei nº 10.842, de 18 de dezembro de 1992. Novo valor: CR$ 1.567.000,00 (hum milhão, quinhentos e sessenta e sete mil cruzeiros), a partir de 1º de novembro de 1992.)

 

Parágrafo único. O valor da pensão será automaticamente reajustado na mesma base e épocas em que forem reajustados os vencimentos do funcionalismo público estadual.

 

Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta da verba orçamentária própria, com a seguinte classificação:

 

1200

Secretaria de Administração

1206

Diretoria Geral de Recursos Humanos

1206.15824952.027

Encargos com Inativos e Pensionistas

3.2.5.2

Pensionistas

 

Art. 3º Ficam revogados os dispositivos constantes de leis concessivas de pensão especial, que estabeleçam vinculação de seu valor a subsídios pelo exercício de mandato eletivo, aos vencimentos do funcionalismo público e ao salário-mínimo.

 

Parágrafo único. O valor das atuais pensões especiais, de que trata este artigo, será reajustado na mesma base e épocas em que forem reajustados os vencimentos do funcionalismo público estadual.

 

Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 25 de novembro de 1985.

 

 

ROBERTO MAGALHÃES MELO

 

Horácio Falcão Ferraz

Luiz Otávio De Melo Cavalcanti

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.