LEI Nº 9.756, DE
25 DE NOVEMBRO DE 1985.
(Revogada pelo art. 33 da Lei nº 10.867, de 15 de janeiro de
1993.)
Eleva o valor da
pensão especial que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica
reajustado em cem por cento (100%), o valor da pensão especial mensal
concedida, por força do Decreto-Lei n° 247, de 28 de
março de 1970, a ANTÔNIA ANITA DE SIQUEIRA PINTO, MARIA JOSÉ GUEDES
ALCOFORADO ASSUNÇÃO e NEIDE MÉRCIA MELO DE GODOY, viúvas dos ex-Deputados
Aloisio Souto Pinto, Arnaldo Assunção e Afrânio Ribeiro Godoy. (Valor alterado pelo art. 1º da Lei
nº 10.842, de 18 de dezembro de 1992. Novo valor: CR$ 1.567.000,00 (hum
milhão, quinhentos e sessenta e sete mil cruzeiros), a partir de 1º de novembro
de 1992.)
Parágrafo único.
O valor da pensão será automaticamente reajustado na mesma base e épocas em que
forem reajustados os vencimentos do funcionalismo público estadual.
Art. 2º As
despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta da verba
orçamentária própria, com a seguinte classificação:
1200
|
Secretaria de Administração
|
1206
|
Diretoria Geral de Recursos Humanos
|
1206.15824952.027
|
Encargos com Inativos e Pensionistas
|
3.2.5.2
|
Pensionistas
|
Art. 3º Ficam
revogados os dispositivos constantes de leis concessivas de pensão especial,
que estabeleçam vinculação de seu valor a subsídios pelo exercício de mandato
eletivo, aos vencimentos do funcionalismo público e ao salário-mínimo.
Parágrafo único.
O valor das atuais pensões especiais, de que trata este artigo, será reajustado
na mesma base e épocas em que forem reajustados os vencimentos do funcionalismo
público estadual.
Art. 4º A
presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo
das Princesas, em 25 de novembro de 1985.
ROBERTO
MAGALHÃES MELO
Horácio Falcão
Ferraz
Luiz Otávio De
Melo Cavalcanti