Texto Original



LEI Nº 9.758, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1985.

 

Altera os valores de vencimento constantes das Tabelas anexas à Lei nº 9.745, de 31 de outubro de 1985, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Os valores constantes das Tabelas 4, 5, 9, e 10, anexas à Lei nº 9.745, de 31 de outubro de 1985, passam a vigorar com as modificações contidas nas Tabelas, de igual numeração, da presente Lei.

 

Art. 2º Os valores das Tabelas, de que trata o artigo anterior, passarão a vigorar, a partir de 1º de janeiro de 1986, com as modificações constantes das Tabelas 11, 12, 13 e 14 desta Lei.

 

Art. 3º Fica fixado em Cr$ 318.500 (trezentos e dezoito mil e quinhentos cruzeiros), o valor mínimo das pensões mensais pagas pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP aos beneficiários de seus segurados

 

Art. 4º As disposições da presente Lei aplicam-se aos funcionários em disponibilidade, aos inativos e poderão, observado o disposto no artigo 128 da Constituição Estadual, ser estendidas aos servidores autárquicos.

 

Art. 5º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios.

 

Art. 6º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo a 1º de novembro de 1985 os efeitos financeiros decorrentes da aplicação do disposto no seu artigo 1º.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 26 de novembro de 1985.

 

ROBERTO MAGALHÃES MELO

 

Fernando Bezerra Coelho

Gilberto Marques Paulo

Luiz Otávio De Melo Cavalcanti

Mauni Antônio Figueiredo

Júlio Alcino Schettini De Oliveira

Airson Bezerra Lócio

Antônio Wanderley De Siqueira

Edgar Arlindo De Mattos Oliveira

Horácio Falcão Ferraz

Manoel Sávio Fernandes Vieira

Paulo Roberto de Barros E Silva

Luiz de Sá Monteiro

José Múcio Monteiro Filho

Francisco Austerliano Bandeira de Mello

Admaldo Matos de Assis

Walter Benjamim de Medeiros

José Almir Borges

Airon Carlos Da Silva Rios

Adilson Alves Wanderley

 

TABELA 4

SERVIÇO TÉCNICO CIENTÍFICO

 

NÍVEL

VENCIMENTO (EM CR$)

NU-2

1.322.656

NU-3

1.355.193

NU-4

1.464.558

NU-5

1.566.784

NU-6

2.400.000

NU-7

2.760.000

NU-8

3.174.000

 

TABELA 5

MAGISTÉRIO (CARGOS EFETIVOS)

 

CARGO

FAIXA

PADRÃO

VENCIMENTO

Professor

I

M

1.200.000

Professor

II

N

1.224.000

Professor

III

O

1.248.480

Professor

IV

P

1.273.450

Professor

V

NU-3

1.355.193

Professor

VI

NU-4

1.464.558

Professor

VII

NU-6

2.400.000

Professor

VIII

NU-7

2.760.000

Professor

IX

NU-8

3.174.000

Especialista em Educação

I

NU-2

1.322.656

Especialista em Educação

II

NU-3

1.355.193

Especialista em Educação

III

NU-4

1.464.558

Especialista em Educação

IV

NU-6

2.400.000

Especialista em Educação

V

NU-7

2.760.000

Especialista em Educação

VI

NU-8

3.174.000

 

TABELA 9

MAGISTÉRIO (CONTRATADOS)

 

FUNÇÃO

FAIXA

SALÁRIO (EM CR$)

Professor

FS - I

1.200.000

Professor

FS - II

1.224.000

Professor

FS - III

1.248.480

Professor

FS - IV

1.273.450

Professor

FS - V

9.035*

Professor

FS - VI

9.764*

Professor

FS - VII

16.000*

Professor

FS - VIII

18.400*

Professor

FS - IX

21.160*

Especialista em Educação

FS - I

1.322.656

Especialista em Educação

FS - II

1.355.193

Especialista em Educação

FS - III

1.464.558

Especialista em Educação

FS - IV

2.400.000

Especialista em Educação

FS - V

2.760.000

Especialista em Educação

FS - VI

3.174.000

 

*Salário-aula.

 

TABELA 10

CARREIRA MÉDICA

 

NÍVEL

VENCIMENTO (EM CR$)

SM - 1

2.400.000

SM - 2

2.760.000

SM - 3

3.174.000

 

TABELA 11

SERVIÇO TÉCNICO CIENTÍFICO

(Art. 2º - Lei nº 9.758/85)

 

NÍVEL

VENCIMENTO (EM CR$)

NU - 6

3.000.000

NU - 7

3.450.000

NU - 8

3.967.500

 

TABELA 12

MAGISTÉRIO (CARGOS EFETIVOS)

(Art. 2º - Lei nº 9.758/85)

 

CARGO

FAIXA

PADRÃO

VENCIMENTO (EM CR$)

Professor

VII

NU-6

3.000.000

Professor

VIII

NU-7

3.450.000

Professor

IX

NU-8

3.967.500

Especialista em Educação

IV

NU-6

3.000.000

Especialista em Educação

V

NU-7

3.450.000

Especialista em Educação

VI

NU-8

3.967.500

 

TABELA 13

MAGISTÉRIO (CONTRATADOS)

(Art. 2º - Lei nº 9.758/85)

 

FUNÇÃO

FAIXA

SALÁRIO (EM CR$)

Professor

FS - VII

20.000*

Professor

FS - VIII

23.000*

Professor

FS - IX

26.450*

Especialista em Educação

FS - IV

3.000.000

Especialista em Educação

FS - V

3.450.000

Especialista em Educação

FS - VI

3.967.500

 

*Salário-aula

 

TABELA 14

CARREIRA MÉDICA

(Art. 2º - Lei nº 9.758/85)

 

NÍVEL

VENCIMENTO (EM CR$)

SM - 1

3.000.000

SM - 2

3.450.000

SM - 3

3.967.500

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.