Texto Original



LEI Nº 9.760, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1985.

 

Dispõe sobre os benefícios e vantagens que especifica e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Os proventos da inatividade serão reajustados nas mesmas bases e épocas em que, a qualquer título, forem majorados os valores de vencimentos, salários e soldo do pessoal civil e militar da administração direta do Estado.

 

Art. 2º O disposto nesta Lei poderá ser estendido aos servidores autárquicos, obedecido o artigo 128 da Constituição Estadual.

 

Art. 3º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios.

 

Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 26 de novembro de 1985.

 

ROBERTO MAGALHÃES MELO

 

Horácio Falcão Ferraz

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.