LEI Nº 9.760, DE
26 DE NOVEMBRO DE 1985.
Dispõe sobre os
benefícios e vantagens que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os proventos
da inatividade serão reajustados nas mesmas bases e épocas em que, a qualquer
título, forem majorados os valores de vencimentos, salários e soldo do pessoal
civil e militar da administração direta do Estado.
Art. 2º O
disposto nesta Lei poderá ser estendido aos servidores autárquicos, obedecido o
artigo 128 da Constituição Estadual.
Art. 3º As
despesas com a execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários
próprios.
Art. 4º A
presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo
das Princesas, em 26 de novembro de 1985.
ROBERTO
MAGALHÃES MELO
Horácio Falcão
Ferraz