Texto Original



LEI Nº 9.762, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1985.

 

Dispõe sobre a distribuição entre os Municípios, no exercício de 1986, da parcela do ICM que lhes é destinada.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º A participação de cada Município, na Receita do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM que lhe é destinada, será determinada, no exercício de 1986, pela aplicação de um índice percentual fixado nos termos do artigo 2º, da Lei nº 8.594, de 23 de junho de 1981.

 

Art. 2º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 26 de novembro de 1985.

 

ROBERTO MAGALHÃES MELO

 

Luiz Otávio de Melo Cavalcanti

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.